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29 de Abril de 2024

Candidato com experiência profissional não reconhecida poderá ter nota final revista em concurso

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Após ser classificado nas provas objetiva e teórico-prática, o agravante tentou somar pontos na prova de títulos, apresentando cópias dos registros profissionais constantes na carteira de trabalho (CTPS). Como os documentos vieram desacompanhados das páginas de identificação da CTPS, a banca examinadora rejeitou os comprovantes. Com isso, a nota final deixou o concorrente na 13.ª posição.

Um candidato aprovado em concurso público promovido pela Universidade Federal de Goiás (UFG) teve garantida a sua nomeação em cargo público, por meio de liminar emitida pelo desembargador federal João Batista Moreira, do TRF1. A decisão determina que a nota final do candidato seja revista, considerando a prova de títulos por ele apresentada.

O edital previa o preenchimento de seis vagas para o cargo de assistente em administração na cidade de Jataí. Após ser classificado nas provas objetiva e teórico-prática, o agravante tentou somar pontos na prova de títulos, apresentando cópias dos registros profissionais constantes na carteira de trabalho (CTPS). Como os documentos vieram desacompanhados das páginas de identificação da CTPS, a banca examinadora rejeitou os comprovantes. Com isso, a nota final deixou o concorrente na 13.ª posição.

Insatisfeito, o candidato ingressou com mandado de segurança na Justiça Federal alegando que a restritiva imposta pelo Centro de Seleção da UFG feriu os princípios da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade. Argumentou que, se a experiência profissional fosse reconhecida, poderia ter se classificado na 3.ª ou 4.ª posição, o que lhe garantiria a posse no cargo. Em 1ª instância, contudo, o Juízo da 1.ª Vara Federal em Goiânia (GO) negou a liminar.

O caso chegou, então, ao TRF em forma de agravo de instrumento. Ao apreciar o recurso, o desembargador federal João Batista Moreira deu razão ao candidato por entender que ele não falhou em comprovar a experiência profissional exigida na prova de títulos. "As páginas de identificação [da CTPS] em nada alteram a situação do candidato: a experiência profissional estava, desde sempre, provada pelas anotações dos contratos de trabalho", pontuou.

O magistrado frisou que, ao invés de rejeitar os documentos, o Centro de Seleção deveria ter convocado o candidato a apresentar as cópias ausentes. "Isso em nada feriria o princípio da isonomia, porquanto o próprio edital, ao que consta, prevê a possibilidade de juntada, a posteriori, de documentos e/ou outros dados para conferência ou esclarecimentos

Dessa forma, João Batista Moreira concedeu a liminar que obriga a banca examinadora a efetuar a recontagem dos pontos na prova de títulos, considerando os contratos de trabalho.

Processo n.º 0059237-43.2013.4.01.0000

Fonte: TRF1

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