Candidato consegue liminar para ingressar na PM (concurso público)
Mandado de Segurança contra reprovação por idade
Um candidato do concurso de soldado da Polícia Militar de São Paulo conseguiu liminar na Justiça, para que lhe fosse garantida a posse do cargo de “Soldado PM”, uma vez que tinha sido reprovado por idade (edital).
A PMSP reprovou o candidato por este ter 31 (trinta e um) anos de idade na data da posse. No momento da inscrição, ele tinha 30 (trinta) anos.
Diante da reprovação na fase de “documentos e títulos”, o candidato impetrou mandado de segurança, alegando que a reprovação fora arbitrária, além de apontar outras ilegalidades e fundamentos jurídicos.
A Justiça acolheu a tese do candidato, concedendo a liminar, determinando que a “Diretoria de Pessoal da Polícia Militar do Estado de São Paulo” convocasse-o a participar do curso de formação de Soldado PM 2ª Classe, em igualdade de condições com os demais.
Em suma, a julgadora entendeu que qualquer restrição em razão da idade, deve ser tida como inconstitucional, tendo em vista o princípio da universalidade do acesso aos cargos públicos.
(13ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo / 1047938-24.2014).