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4 de Maio de 2024

Candidato empossado tardiamente em concurso não tem preferência em escolha de lotação

Publicado por Carta Forense
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Candidato reprovado em psicotécnico de concurso público para Delegado de Polícia Federal que tomou posse somente após medida judicial não tem prioridade na escolha de lotação. O entendimento unânime foi da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, após julgamento de apelação do requerente contra sentença que negou o reconhecimento de seu direito à escolha da lotação em virtude de boa classificação nas provas de conhecimento.

O autor não se conformou com a negativa e recorreu ao TRF1, sustentando o entendimento jurisprudencial no sentido de que candidato mais bem classificado em concurso público tem direito de preferência na escolha da vaga. Ele afirma que a sua nomeação tardia em virtude de sua reprovação no teste psicotécnico e posterior anulação da reprovação por decisão judicial fez com que ele perdesse posições de antiguidade frente aos seus colegas de curso de formação que, apesar de terem classificação inferior à dele nas provas de conhecimento, foram nomeados e tomaram posse antes.

O relator do processo, desembargador federal Kassio Marques, no entanto, ressaltou que o edital do concurso estabelece que o resultado da primeira fase é que seria adotado para convocação de candidatos para participarem do curso de formação, enquanto a nota obtida no curso é que seria adotada para a escolha de vagas de lotação. Ora, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância. Ao término do Curso de Formação Profissional, o apelante escolheu sua vaga de lotação conforme a classificação obtida no próprio curso, em estrita observância do previsto no citado item 15.1 do edital do concurso, afirmou.

O magistrado destacou, ainda, que a jurisprudência citada pelo apelante faz referência a situações nas quais há cursos de formação na iminência de serem realizados, com oferta de novas opções de lotação e respeita candidatos que, embora habilitados no mesmo concurso e melhor classificados, não tiveram a possibilidade de escolha das localidades, hipótese diferente do caso em análise. A situação apresentada nos autos refere-se, na verdade, à nomeação tardia decorrente de decisão judicial. Cumpre ressaltar que a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte consolidou-se no sentido de que o candidato, cuja nomeação tardia decorreu de decisão judicial, não tem direito a indenização ou a eventual progressão ou vantagens, antes de sua nomeação e posse, sem a correspondente contraprestação de serviço, concluiu Kassio Marques.

Assim, o relator entendeu que o candidato não tem direito à retroação dos efeitos funcionais para o período anterior à sua nomeação e posse.

Processo n.º 0037024-96.2011.4.01.3400

Data do julgamento: 28/04/2014

Publicação no diário oficial (e-dJF1): 16/05/2014

TS

Assessoria de Comunicação Social

Tribunal Regional Federal da 1.ª Região

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