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21 de Maio de 2024

Candidato pode ser eliminado depois de homologação de concurso

Publicado por Direito Público
há 16 anos
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Candidato pode ser eliminado depois de homologação de concurso. O entendimento é da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros negaram o recurso de um candidato excluído do concurso para a Polícia Civil de Mato Grosso do Sul. O candidato foi excluído com base no resultado da investigação social. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, concluiu que a exclusão, no caso analisado, tem respaldo no edital e na Lei Complementar estadual 38 /98. A decisão foi unânime.

De acordo com o processo, o candidato à vaga de agente da Polícia Civil de Mato Grosso do Sul já estava participando da quarta fase do concurso — o curso de formação policial. O resultado do concurso foi homologado em dezembro de 2001, mas apenas em 2005 a banca examinadora decidiu pela exclusão do candidato por causa do resultado da investigação social (terceira fase prevista no edital).

No recurso, o concorrente afirmou que não poderia ser eliminado depois da homologação do concurso porque essa conduta viola o princípio da legalidade. Outra alegação foi a de que a exclusão contrariou o item do edital que definiu a duração da investigação social a partir do início da inscrição do concurso até a homologação.

O ministro Arnaldo Esteves Lima não acolheu os argumentos “Observa-se, pela leitura de referidos itens, que a investigação perdurará até a homologação do concurso público. No entanto a exclusão do candidato poderá ocorrer a qualquer tempo. Em outras palavras, há prazo para a investigação, mas não para a exclusão”.

Segundo o ministro, não se verifica “ilegalidade por ter ocorrido a eliminação posteriormente ao ato homologatório, quando o recorrente já se encontrava freqüentando o curso de formação, que constitui a quarta fase do certame. A Administração atuou em consonância com as regras editalícias”.

Arnaldo Esteves Lima ainda destacou que a eliminação do concorrente no concurso para a Polícia também tem respaldo na Lei Complementar estadual 38 /98. De acordo com o artigo 18 da norma estadual, “será considerado inabilitado o candidato que, desde o início do curso até a sua nomeação: [...] apresente problema de conduta ou inaptidão para o serviço policial”.

RMS 22.454

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