Carência do plano de saúde para cobertura de parto
Publicado por Alessandra Maakaroun Pereira
há 6 anos
Ao contratar um plano de saúde privado, é necessário aguardar um período para começar a utilizar seus serviços. Esse tempo de espera é chamado de carência.
A carência para partos a termo (partos normais) é de no máximo 300 (trezentos) dias, sendo que as operadoras do plano de saúde podem prever período menor.
No caso de partos de urgência ou emergência a carência é de apenas 24 horas, não mais de 300 (trezentos) dias, em razão das peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores:
Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo máximo de 300 (trezentos) dias para parto a termo, a Lei 9.656 /98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12 , inciso V , alínea (c) e 35-C, inciso II, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência para complicações gestacionais, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas.
Portanto, é completamente ilegal a negativa de cobertura de parto de urgência ou emergência sob a alegação de que o prazo de carência de 300 (trezentos) dias não foi cumprido.