jusbrasil.com.br
6 de Maio de 2024

Carência do plano de saúde para cobertura de parto

há 6 anos
3
0
4
Salvar

Ao contratar um plano de saúde privado, é necessário aguardar um período para começar a utilizar seus serviços. Esse tempo de espera é chamado de carência.

A carência para partos a termo (partos normais) é de no máximo 300 (trezentos) dias, sendo que as operadoras do plano de saúde podem prever período menor.

No caso de partos de urgência ou emergência a carência é de apenas 24 horas, não mais de 300 (trezentos) dias, em razão das peculiaridades do caso concreto. É nesse sentido o entendimento dos Tribunais Superiores:

Apesar de lícita a fixação de período de carência no prazo máximo de 300 (trezentos) dias para parto a termo, a Lei 9.656 /98, que regulamenta os planos e seguros privados de assistência à saúde, excepciona nos artigos 12 , inciso V , alínea (c) e 35-C, inciso II, o cumprimento do prazo de carência para cobertura de urgência para complicações gestacionais, passando a carência a ser de 24 (vinte e quatro) horas.

Portanto, é completamente ilegal a negativa de cobertura de parto de urgência ou emergência sob a alegação de que o prazo de carência de 300 (trezentos) dias não foi cumprido.

  • Publicações6
  • Seguidores9
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações265
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carencia-do-plano-de-saude-para-cobertura-de-parto/569703521
Fale agora com um advogado online