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5 de Maio de 2024

Casal é indenizado por demora na entrega de colchão

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Consumidores receberão de volta o dinheiro pago pelo produto e R$ 5 mil pelos danos morais

A Globex Utilidades S.A., mais conhecida por seu nome fantasia, Ponto Frio, terá de indenizar um consumidor que comprou um colchão para equipar a casa onde ele moraria com a namorada. A mercadoria não foi entregue na data prometida, o que obrigou o casal a dormir no chão. A decisão da 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais modificou sentença da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas e condenou a empresa a pagar indenização pelos danos materiais (R$ 599) e morais (R$ 5 mil).

A.N.O. conta que ele e a companheira decidiram que passariam a morar juntos a partir de 27 de agosto de 2011. Em 4 de agosto daquele ano, ele adquiriu um colchão que deveria, de acordo com a loja, ser entregue no dia 8, mas a data chegou sem que eles recebessem o produto.

O casal afirma que o fato gerou frustração, desgosto e raiva e que eles se sentiram desrespeitados, constrangidos e humilhados, pois, além de pedir colchões emprestados a parentes e amigos, eles tiveram de dormir no chão. Na ação ajuizada em setembro do ano passado, A. solicitou indenização do valor pago pelo colchão (R$ 599) e indenização de R$ 15.260 pelos danos morais.

O Ponto Frio alegou que o consumidor não provou ter entrado em contato com o estabelecimento comercial nem que a empresa deixou de efetuar a entrega. Acrescentando que o incidente não era capaz de causar dano moral, pois não impediria que o casal se mudasse para o novo apartamento, o Ponto Frio defendeu que a ação fosse julgada improcedente.

Em maio de 2012, o juiz Roberto das Graças Silva, da 1ª Vara Cível de Sete Lagoas, deu provimento parcial ao pedido de A., negando os danos morais, mas concedendo a restituição da quantia paga pelo colchão. O magistrado afirmou que, quando o consumidor alega não ter recebido uma mercadoria no prazo, a empresa é que deve comprovar que a entrega ocorreu. Por isso, a devolução do dinheiro era devida. Entretanto, o juiz entendeu que a ausência do produto na data marcada, embora seja um contratempo, não atingia a intimidade e a honra do comprador.

Insatisfeito com a sentença, A. recorreu, em junho de 2012. Para ele, houve abuso por parte da empresa.

Para os desembargadores Cláudia Maia, Alberto Henrique e Luiz Carlos Gomes da Mata, o incidente é passível de reparação, mas não em função do desrespeito ao contrato. A desembargadora Cláudia Maia, relatora do recurso, fixou a indenização por danos morais em R$ 5 mil, sendo acompanhada em seu voto pelos colegas da 13ª Câmara Cível.

O caso dos autos é excepcional, pois a atitude da ré frustrou um dos atos mais importantes para qualquer casal, que é a concretização do sonho de uma vida a dois, gerando, sim, conturbação de grande ordem no seu bem-estar. Afinal, o produto comprado não era bem supérfluo, mas um colchão, indispensável para a saúde e para se ter um descanso noturno proveitoso e efetivo, considerou a magistrada.

Assessoria de Comunicação Institucional Ascom

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