Casamento Nuncupativo
Trata-se do casamento daquele que está em iminente risco de vida, segundo a dicção do artigo 1.539 do CC. Registra-se que basta que apenas um dos nubentes se encontre em tal situação, não se admitindo a representação por procuração, na hipótese (art. 1.542, § 2º do CC).
Em virtude da situação diferenciada, não se faz necessária nem a presença da autoridade celebrante, nem a habilitação prévia. Todavia, exige-se um largo número de testemunhas: seis, as quais não podem ser nem parentes em linha reta, e nem colaterais de segundo grau, de nenhum dos nubentes.
Interessante, pois ante a ausência da autoridade celebrante e da habilitação, além de ser alargado o número de testemunhas, impossibilita-se a sua ligação mais próxima com os nubentes.
Tais testemunhas terão o prazo decadencial de 10 (dez) dias, contados da celebração deste matrimônio, para que se apresentem perante um Juiz de Direito e narrem o acontecido. Nesta oportunidade o aludido magistrado instruirá a quaestio e decidirá se confere, ou não, o registro ao casamento celebrado in extremis vitae momentis ou in articulo mortis.
Atenção!
Minoritariamente, parcela da doutrina entende que a expressão nuncupativo deve ser atrelada ao artigo 1.539 do Código Civil, tendo carga semântica diversa do casamento in extremis. Tal argumento pauta-se na redação do disposto no § 2º, do artigo 1.542, do Código Civil. Neste trabalho, porém, caminhamos com a maioria, tratando as expressões nuncupativo e in extremis como sinônimas.
Além disto, a competência para processar e julgar o pedido de registro do casamento in extremis, de acordo com o entendimento tradicionalista, deve ser da Vara de Registros Públicos. Apesar disto, a tendência atual reside na orientação no sentido de que o juízo efetivamente competente para conhecer e decidir esta questão deveria ser o da Vara de Família, afinal de contas não se trata de mero problema registral, mas sim de mudança no estado civil.
Este tema não é recorrente na jurisprudência pátria, contudo, trouxemos este julgado do Tribunal de Justiça de São Paulo para ilustrar:
EMENTA: CASAMENTO NUNCUPATIVO - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO - INDEFERIMENTO REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS ART 1.540 E 1.541 DO CC - URGÊNCIA NÃO CONSTATADA - AUSÊNCIA DE TODAS AS TESTEMUNHAS NO ATO - ASSINATURAS NÃO COINCIDENTES DE DUAS TESTEMUNHAS - DECLARAÇÕES POSTERIORES FORA DO PRAZO RECURSO - IMPROVIDO. (TJSP, Apelação nº. 0103610-43.2007.8.26.0000, Relator Silvio Marques Neto, 8ª Câmara de Direito Privado, DJ 05/11/2008).
Autor: Roberto Figueiredo.
Fonte: http://www.portalcarreirajuridica.com.br/noticias/saiba-mais-sobre-casamento-nuncupativo