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2 de Maio de 2024

Caso Ana Hickmann: legítima defesa ou homicídio?

Publicado por Diego Leal
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A configuração ou não da legítima defesa em casos com ampla repercussão midiática costuma gerar muita dúvida e debate (alguns apaixonados) entre as pessoas, a exemplo do caso Ana Hickmann, ocorrido em maio de 2016, em que ainda se discute no processo se o cunhado da apresentadora agiu ou não em legítima defesa (em sua defesa, de sua esposa e da apresentadora).

Mas, afinal, o que é “legítima defesa”? Pois bem, a legítima defesa nada mais é do que uma circunstância que exclui o crime. Entretanto, não se trata de um “vale tudo”, pois o próprio Código Penal proíbe o seu excesso. Isso quer dizer que somente estará em legítima defesa aquele que se utilizar, moderadamente, de meios necessários para afastar/repelir uma injusta agressão, atual ou iminente, tanto para salvar-se quanto para salvar terceiros, conforme dispõe o art. 25 do Código Penal.

A grande dificuldade é, por vezes, identificar esse “moderadamente” no caso concreto. Por exemplo, é possível afirmar, categoricamente, que o cunhado de Ana Hickmann não agiu em legítima defesa, tendo em vista que efetuou três disparos na nuca do agressor? Depende! Não é a quantidade de disparos e a “letalidade” do local atingido que definirá isso necessariamente (apesar de serem fatores relevantes), mas sim a soma de todas as demais circunstâncias do caso.

O se quer dizer é que, se após o primeiro tiro o agressor já estivesse rendido e sem possibilidades de lesar a integridade física das vítimas, um segundo tiro já seria considerado excesso. Agora, se após o primeiro disparo ainda houvesse ameaça de lesão às vítimas – algo que é muito delicado constatar em segundos de adrenalina –, não haveria excesso num eventual segundo disparo com o objetivo de fazer cessar o perigo existente.

Também é importante frisar que na análise sobre a (in) existência da legítima defesa, não é razoável que se espere de uma vítima, nessa situação, a habilidade, a frieza ou um “super poder” para mirar e atingir “órgãos não letais” que venham a tão somente deter o agressor. De outro lado, por óbvio não se pode negar que havendo essa possibilidade no caso concreto e assim agindo a vítima para neutralizar o agressor, suas chances de ter a tese da legítima defesa acolhida aumentam.

Vejam, portanto, que os mesmos atos podem gerar consequências jurídicas diversas. Dessa forma, não com a intenção de se esquivar da adoção de um posicionamento, mas apenas com o cuidado de refletir sobre as repercussões jurídicas do caso, à distância, entendo que não é possível afirmar com convicção se houve legítima defesa ou crime de homicídio no caso Ana Hickmann, pois o “agir moderadamente” varia de um contexto para outro.

É preciso que seja feito um exercício hermenêutico do caso com todas as ferramentas à disposição do intérprete, já que a supressão dos detalhes, por menores que sejam, podem fazer total diferença. Porém, o certo é que, havendo inúmeras variáveis e dificuldades para se chegar a uma resposta, o in dubio pro reo há de falar mais alto.

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