Celeridade e efetividade processual na indicação de bens à penhora
A 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu parcial provimento ao recurso nº 0024.07.569629-4-001 interposto pela Advocacia-Geral do Estado determinando a intimação de empresa e um de seus sócios para indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias conforme preceitua o artigo 601, inciso IV do CPC.
Acolhendo os argumentos do procurador do estado Wendell Tonidandel, o Des. Wander Marotta deu parcial provimento ao recurso uma vez que foi provada inadimplência da empresa com o fisco. Ficou determinado que o agravado deve indicar bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias.
O segundo sócio da empresa a ser intimado, por ainda não ter sido nomeado curador especial, não teve o pedido deferido, por isso o provimento parcial do recurso.
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