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6 de Maio de 2024

Certidão do ajuizamento da execução e averbação nos registros públicos

Publicado por Espaço Vital
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Por Dionísio Birnfeld,advogado (OAB/RS nº 48.200) Uma semana atrás, tive a oportunidade de tratar do tema da hipoteca judiciária, um instituto processual pouco conhecido e raramente utilizado. Seguindo a mesma linha de abordagem, faço agora referência a outro instrumento de grande utilidade nas execuções mas que passa despercebido da maioria dos credores. Refiro-me à certidão que o distribuidor do foro deve expedir, dando conta do ajuizamento da execução, e que pode ser levada à averbação junto aos registros públicos de bens sujeitos à penhora ou arresto. É comum que credores, ao ajuizar a execução, fiquem em verdadeiro estado de tensão, temerosos de que o devedor venda seus bens fraudulentamente, para escapar da responsabilidade patrimonial. Muitas vezes, não veem os credores maneiras de se resguardar contra fraudes e, quando as veem, não raro optam por ajuizar ações cautelares. Mas, afinal, se a execução já está em ponto de ajuizamento, por que ajuizar uma medida cautelar - digamos, preparatória - para obter uma restrição judicial que pode ser alcançada com a averbação da certidão do distribuidor? Ao protocolar a execução, o credor deve requerer ao distribuidor do foro a expedição de uma certidão do ajuizamento, que deverá ser conduzida à averbação, por exemplo, no Registro de Imóveis ou no Detran, dando-se dando ciência pública a terceiros de que o proprietário daquele imóvel ou automóvel é devedor contra o qual pende execução. Essa certidão que conterá os nomes das partes e o valor da causa fará com que o negócio seja considerado em fraude à execução, se o bem for vendido pelo devedor após a averbação. Feita a averbação, deverá o credor comunicá-la ao Juízo, em dez dias. E, se após a averbação ocorrer a efetiva penhora de bens bastantes para garantir o pagamento da dívida, a anotação será cancelada por ordem judicial relativamente aos bens não penhorados. Entende-se que a certidão em tela possa ser extraída tanto no ajuizamento de execução de título extrajudicial como no chamado cumprimento de sentença. Ora, se é possível a sua utilização em execuções de títulos extrajudiciais mais afeitas à incerteza e à inexigibilidade , muito mais segurança há no seu manejo nos casos em que a dívida foi judicialmente constituída sob o pálio do contraditório e da ampla defesa. Aliás, é legalmente permitida a aplicação subsidiária, ao cumprimento de sentença, das regras da execução de título extrajudicial. É preciso, porém, que o credor aja com comedimento, razoabilidade e boa-fé ao levar a certidão à averbação, porque, se esta for manifestamente indevida, terá que indenizar a outra parte e arcar com pena por litigância de má-fé, tudo a ser apurado em incidente com autos apartados. Afinal de contas, a certidão será obtida antes de qualquer despacho inicial do Juízo da execução, devendo a parte que se entende credora ter o maior cuidado para não fazer uso abusivo dessa importante ferramenta de celeridade e efetividade processual. Portanto, a certidão do ajuizamento da execução é um meio eficaz de proteção do credor contra fraudes e também de terceiros de boa-fé que, eventualmente, viriam a se envolver em pendengas judiciais originadas da penhora do bem por eles adquirido. (*) E-mail: dionisio@marcoadvogados.com.br

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