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22 de Maio de 2024

Certidão narratória no TJRS somente após mandado de segurança

Publicado por Espaço Vital
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Canoas, 04 de abril de 2011.

Ao saite Espaço Vital

Ref.: Dificuldade, no âmbito do TJRS, para obtenção de simples certidão narratória.

Informo, como alerta aos advogados, sobre as dificuldades de obtenção de simples certidão narratória no TJRS.

Em ação que trata de contrato de consórcio ajuizada na comarca de Esteio (proc. nº 014/108.0006731-0), atualmente no TJRS, cuja fase é a de exame de admissibilidade de recurso especial (proc. nº 70038758405), representando o autor, requeri, em 9 de dezembro de 2010, a expedição de certidão narratória.

O pedido foi indeferido pela desembargadora 3ª vice-presidente do TJRS, afirmando ausente de justificativa o pedido, com intimação 56 dias após, isto é, só em 1º de fevereiro de 2011.

RS - JUSTIÇA ESTADUAL - DISPONIBILIZADO EM : 01/02/2011

PORTO ALEGRE

SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RECURSOS ESP/EX

Nota de Expediente nº 562/11

RECURSO ESPECIAL

0008- 70038758405 (CNJ: 463555-67.2010.8.21.7000) - CONSORCIOS - 3. VARA CIVEL - ESTEIO (10800067310) - LUIZVALDO KROLL BUJES (ADV (S) CLAUDIO LUIZ MARAFIGO), RECORRENTE ADESIVO/ RECORRIDO; COMPROF - ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S/C LTDA (ADV (S) JORGE LUIS FRAGA DE OLIVEIRA), RECORRENTE/ RECORRIDO ADESIVO. INDEFIRO O PEDIDO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA FORMULADO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA.

A solução (expedição da certidão) somente foi alcançada após a impetração de mandado de segurança (processo nº 70041808874) em 23 de março de 2011, apontando a desembargadora 3ª Vice-Presidente como autoridade coatora.

Nos autos do processo onde fora indeferida a certidão, no dia seguinte à entrada do mandado de segurança, em 24 de março, de ofício, a desembargadora reconsiderou a decisão e mandou expedir o documento postulado.

Em seguida, o mandado de segurança recebeu julgamento de extinção por perda do objeto, nele juntada, sem qualquer pedido ou determinação, a decisão que reconsiderou a questão da certidão.

25/03/2011-VISTOS. (...), JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO POR PERDA DO OBJETO. INTIMEM-SE. NO SILÊNCIO, ARQUIVE-SE COM BAIXA. CUMPRA-SE. PORTO ALEGRE, 25 DE MARÇO DE 2011."DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES, RELATOR

O curioso é que não há registro, nos autos do mandado de segurança, de notificação da autoridade coatora.

Atenciosamente,

Claudio Luiz Marafigo, advogado (OAB/RS nº 22.049)

claudio@advocaciamarafigo.com.br

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