Cheque Pré-Datado
Publicado por Gevaerd e Benites Advogados
há 5 anos
A súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) define que a apresentação antecipada de cheque pré-datado caracteriza dano moral passível de indenização.
Seguindo a súmula, o entendimento jurisprudencial define que “Os danos morais, em razão da apresentação antecipada de cheque pós-datado, são presumidos e independem de comprovação, pois evidente que a imagem do emitente perante terceiros foi violada.” (TJSC, Apelação Cível n. 0500128-37.2013.8.24.0042, j. 14-06-2018).
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