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21 de Maio de 2024

Chibatão é condenado a pagar adicional de periculosidade a ex-funcionário que vistoriava cargas perigosas

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A exposição não eventual a cargas perigosas, ainda que sem contato direto com o agente causador do risco, gera direito ao pagamento de adicional de periculosidade. A partir desse entendimento unânime, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) reformou sentença improcedente e deferiu adicional de periculosidade a um ex-funcionário do porto Chibatão Navegação e Comércio Ltda.

Em provimento parcial ao recurso do reclamante, a decisão colegiada acompanhou o voto da desembargadora relatora Marcia Nunes da Silva Bessa e condenou o reclamado ao pagamento do percentual de 30% incidente sobre o salário básico, com repercussão sobre 13º salário, férias, FGTS e aviso prévio, apurado no período imprescrito (dentro do prazo de cinco anos retroativos à data de ajuizamento da ação).

No julgamento do recurso, a relatora acolheu os argumentos que apontaram contradição no laudo pericial. Segundo o recorrente, o perito constatou na peça técnica a exposição habitual a cargas perigosas, inclusive materiais inflamáveis e explosivos, mas concluiu que o risco seria restrito a curto período.

Após minuciosa análise de todas as provas produzidas nos autos, a desembargadora destacou trechos em que o perito analisou as atividades do vistoriador de contêiner, deixando claro que ele trabalhava exposto a agentes perigosos.

Ao apresentar ponderações sobre o direito ao adicional de periculosidade, a desembargadora Marcia Nunes da Silva Bessa explicou que são consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado, nos termos do artigo 193 da CLT. Nesse contexto, ela reforçou que a Súmula 364 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) definiu o sentido para "contato permanente", dispondo que faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.

"A relação de cargas perigosas demonstra a chegada, com frequência semanal, de materiais inflamáveis, corrosivos, radioativos etc. e, muito embora o trabalho do reclamante fosse o de vistorias para a identificação de avarias, não pode ser ignorado que este trabalho o expunha ao risco", argumentou, salientando a relação de cargas perigosas dos anos de 2012 e de 2013 anexada aos autos.

Apesar de haver constatado a exposição do autor a material perigoso, no entendimento da relatora o perito não conseguiu precisar as diferenças entre contato eventual e intermitente. "O contato eventual é aquele que é fortuito, esporádico, sem previsão para ocorrer. Não é o que acontece na realidade da empresa", explicou em seu voto, acrescentando que o julgador não está vinculado ao laudo, devendo observar se as provas contidas nos autos trazem elementos contrários e mais convincentes que a conclusão pericial."Assim, evidenciado o contato intermitente, há direito à percepção do adicional de periculosidade", concluiu.

Ainda cabe recurso contra a decisão da Segunda Turma.

Origem da controvérsia

Em julho de 2016, o autor ajuizou ação trabalhista narrando que trabalhou para o Chibatão no período de julho de 2008 a setembro de 2014, inicialmente na função de auxiliar de vistoria e depois promovido a vistoriador de contêiner, mediante último salário de R$ 2.093,40.













De acordo com a petição inicial, o trabalhador realizava vistorias em cargas contendo gases, líquidos e sólidos inflamáveis; álcool; derivados de petróleo; substâncias explosivas, tóxicas e infecciosas, materiais radioativos e corrosivos, dentre outros materiais perigosos. Em decorrência dos fatos narrados, ele requereu o pagamento de adicional de periculosidade e repercussões legais.

Com base em laudo pericial elaborado por engenheiro de segurança do trabalho, cuja conclusão apontou que o contato com agentes perigosos se dava de forma eventual, o juízo da 15ª Vara do Trabalho de Manaus julgou improcedentes os pedidos do autor.

Processo nº 001599-69.2016.5.11.0015



Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 11ª Região

Data da noticia: 06/07/2017

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