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18 de Maio de 2024

Chimpanzé pode ser beneficiado com habeas corpus?

há 16 anos
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A NOTÍCIA (fonte: www.stj.jus.br )

STJ JULGA SE CHIMPANZÉS DEVEM PERMANECER EM CATIVEIRO OU SE SERÃO SOLTOS

O ministro Herman Benjamin, da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), interrompeu o julgamento do habeas-corpus para melhor exame do pedido impetrado em favor de dois chimpanzés de nome científico Pan Troglodyte.

A defesa de Rubens Forte, proprietário e fiel depositário de Lili e Megh, recorreu de decisão do Tribunal Regional da 3ª Região (TRF3) que determinou fossem os animais retirados do cativeiro e introduzidos na natureza. A decisão do TRF3 suspende a condição de fiel depositário de Rubens Forte.

Ao TRF3 o Ibama informou que os animais foram trazidos do Zoológico de Fortaleza para São Paulo, sem autorização do órgão fiscalizador, que a nota fiscal apresentada não permite analisar a origem dos animais, não demonstrando sequer se o chimpanzé pertencia efetivamente ao suposto doador, bem como que estava ausente o registro do animal junto ao Ibama.

O Ibama opinou que esses fatos são suficientes para trazer dúvidas quanto à manutenção dos chimpanzés Megh e Lili com o fiel depositário. Acrescentou que o auto de infração lavrado pelo órgão em decorrência de discussão sobre a posse do filhote foi considerado procedente pela desembargadora do TRF3 Alda Basto.

A defesa de Rubens Forte, ao recorrer ao STJ, alega que a vida dos animais, dado o fato de que o chimpanzé possui 99% do DNA humano, está acima das leis, requerendo que seja aplicada a eqüidade. Afirma também que os chimpanzés não sobreviverão caso sejam introduzidos na natureza, pedindo que continuem sob a guarda e responsabilidade do proprietário.

Ao julgar o caso, o relator, ministro Castro Meira, diz ser incabível a impetração de habeas-corpus em favor de animais. Admite a concessão da ordem apenas para seres humanos. Alerta também que não procede o pedido para que Rubens Forte permaneça como fiel depositário das chimpanzés, pois a decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, em nenhum momento, faz menção à eventual prisão civil, o que, em tese, viabilizaria a impetração da medida no STJ.

NOTAS DA REDAÇÃO

Uma notícia, no mímino, estranha para os operadores do Direito: a impetração de habeas corpus, a favor de dois chimpanzés.

Não questionamos a importância da proteção aos animais, sobretudo, quando vítimas de maus tratos. Mas, seria o habeas corpus o instrumento idôneo para tanto?

Com certeza, NÃO!

Ao cuidar desse remédio constitucional, a nossa Lei Fundamental, em seu artigo 5º LXVIII estabelece que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".

A questão está em saber quem é esse "alguém" de que fala a norma supracitada. Conforme visto, o habeas corpus está previsto no artigo da Constituição Federal , razão pela qual pode, sem sombra de dúvidas, ser considerado um direito fundamental. Partindo dessa premissa, para que se determine a quem a norma abrange, deve-se verificar, de plano, quais os destinatários dos direitos fundamentais.

José Afonso da Silva, ao tratar do tema, fala em "direitos fundamentais do homem", conceituando-os como "prerrogativas e instituições que o Direito Positivo concretiza, em garantia à vida dígna, livre e igualitária de todas as pessoas".

De tal modo, a doutrina constitucionalista é pacífica em determinar que o destinatário dessas prerrogativas é o homem, entendido como pessoa humana. Nessa linha de raciocínio, o "alguém" a que se refere o inciso LXVIII do artigo 5º, que regulamenta o habeas corpus, só pode ser a pessoa humana, o que exclui, automaticamente, do âmbito de proteção da norma, qualquer outro ser, que não pessoa humana.

Concluindo: nada obstante a importância do caso, um animal, a exemplo dos chimpanzés do nosso caso concreto, não pode ser paciente em habeas corpus, cuja finalidade precípua é proteger a liberdade de ir e vir do homem, em sentido amplo.

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