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3 de Maio de 2024

Cidadão mantendo pássaros em cativeiro é condenado a prestar serviços ambientais

Publicado por COAD
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Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que impôs a um cidadão, flagrado pela Polícia Militar mantendo pássaros silvestres em cativeiro, a prestação de serviços ambientais, durante 90 dias, em instituição de preservação ambiental a ser indicada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama). A Turma acompanhou o entendimento da relatora, juíza federal convocada, Gilda Sigmaringa Seixas.

Consta dos autos que o homem foi autuado pelo Ibama, em 06/04/2004, por manter em cativeiro dez pássaros da fauna silvestre brasileira sem autorização, sendo-lhe imposta multa no valor de R$ 5 mil, a qual, em outubro de 2010, já totalizava a quantia de R$ 11.509,60. Não se conformando com a penalidade, o cidadão entrou com ação na Justiça Federal, alegando a nulidade do auto de infração, pois teria licença para criação de pássaros.

Ao analisar o caso, o Juízo de primeiro grau optou por converter a pena de multa em prestação de serviços ambientais. Inconformados com a sentença, o autor da ação e o Ibama recorreram ao TRF1. O primeiro reitera sua alegação de que o auto de infração é nulo, uma vez que tem licença para criação de pássaros. Sustenta que não foram devidamente descritas as infrações praticadas por ele e que a apreensão dos pássaros foi feita pela Polícia Militar, sendo que deveria ter sido feita por profissionais adequados, tais como biólogos e/ou médicos veterinários.

O Ibama, por sua vez, pondera que a conversão da multa em prestação de serviços ambientais está em desacordo com a legislação: O art. 72 da Lei 9.605/98 não prevê expressamente a gradação entre as penas de advertência e multa, conforme dispõe seu 2º, bem como que, se o legislador quisesse uma ordem de prioridade entre os incisos, parágrafos e alíneas, teria dito expressamente como fez com os artigos 1.797 e 1.829, ambos do Código Civil, onde constam as expressões sucessivamente. Argumenta, ainda, que a multa foi aplicada em valores razoáveis, não havendo nulidades.

Ambas as alegações foram rejeitadas pela Corte. Com relação aos argumentos do autor da ação, o Colegiado sustentou que, existindo convênio entre a Polícia Militar e o Ibama à época dos fatos, não há que se falar em incompetência da autoridade que lavrou o auto. Ademais, as alegações de nulidades do auto de infração, do processo administrativo, e de ocorrência de prescrição foram devidamente afastadas na sentença, cuja fundamentação não merece reparo, acrescentou.

Sobre as ponderações trazidas pela autarquia, os integrantes da 5ª Turma ressaltaram que o art. 72 da Lei 9.605/98 possibilita, em seu 4º, a conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, devendo ser consideradas as situações fáticas, bem como o perfil socioeconômico do autuado. Nesse sentido, correta a sentença ao converter a multa em prestação de serviços, tendo em vista que atenderá a finalidade punitivo-educativa da norma.

Processo nº 0050582-36.2010.4.01.3800

FONTE: TRF-1ª Região

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