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3 de Junho de 2024

Circular de Oferta de Franquia

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Resolução da questão nº. 78 - Versão 1 - Direito Comercial

78. A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no prazo mínimo de:

(A) 15 dias antes da assinatura do contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, sob pena de nulidade do contrato e obrigação de devolução de todas as quantias que o franqueado já houver pago ao franqueador, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

(B) 15 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, sob pena de nulidade do contrato e obrigação de devolução de todas as quantias que o franqueado já houver pago ao franqueador, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

(C) 30 dias antes da assinatura do contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, sob pena de nulidade do contrato e obrigação de devolução de todas as quantias que o franqueado já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

(D) 10 dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia, ou, ainda, do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador, ou, a empresa ou pessoa ligada a este, sob pena de anulabilidade do contrato e obrigação de devolução de todas as quantias que o franqueado já houver pago ao franqueador, ou, a terceiros por ele indicados, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

(E) 10 dias antes da assinatura do contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este, sob pena de nulidade do contrato e obrigação de devolução de todas as quantias que o franqueado já houver pago ao franqueador, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.

NOTAS DA REDAÇÃO

O regramento da mataria se dá pela Lei nº 895555 /94, conhecida comoLei de Franchisingg ou Lei Magalhães Teixeira, que dispõe sobre o contrato de franquia empresarial.

Nos termos do art. 2º dessa Lei, entende-se por franquia empresarial "o sistema pelo qual um Franqueador cede ao Franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo Franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício ".

Nessa linha, em seu art. 3º determina que "sempre que o Franqueador tiver interesse na implantação de sistema de Franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se Franqueado uma Circular de Oferta de Fr anquia, por escrito em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações ".

Do que se vê, a Circular de Oferta de Franquia (COF) se revela como documento obrigatório, que contém todos os dados e informações necessárias para o candidato a franqueado poder analisar a oportunidade de investimento em determinada franquia.

É o art. 4º da Lei que prevê, de forma expressa, o prazo para o franqueador entregar a COF ao candidato a franqueado. In verbis:

Art. 4º - A Circular de Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato Franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de Franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo Franqueado ou a empresa ou a pessoa ligada a este. Parágrafo Único : Na hipótese do não cumprimento do dispositivo no "Caput" deste artigo, o Franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago aos Franqueado ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e "Royalties", devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos .

Da análise desse prazo verifica-se que somente duas alternativas estariam corretas - d e e. O motivo da incorreção dessa última está na conseqüência trazida para a hipótese de inobservância desse prazo: nulidade do contrato.

O correto, como se extrai do dispositivo supracitado é a anulabilidade do contrato.

Trata-se de questão pautada em texto da lei, e, é com base nele que se pode confirmar a correção da assertiva d, que retrata com perfeição o disposto na norma.

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