Cirurgia plástica pós bariátrica
Inúmeros são os casos em que as pessoas que realizaram CIRURGIA BARIÁTRICA buscam a realização de cirurgia plástica, normalmente o procedimento denominado dermolipectomia (cirurgia para retirada de excesso de pele), entretanto os planos de saúde negam o procedimento por entenderem que a cirurgia em questão se enquadra em tratamento estético.
Em que pese a negativa da cobertura contratual, o judiciário entende que o contrato do plano de saúde deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, ou que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Sob a ótica do consumidor entende-se que a cirurgia plástica para correções das sequelas oriundas da cirurgia bariátrica representa uma complementação do tratamento da obesidade mórbida.
Assim, a negativa dos planos de saúde é indevida, possuindo o paciente o direito de requerer que seja realizado o procedimento cirúrgico (cirurgia plástica) para reparação de eventuais sequelas, ou que exija a reparação pelos valores despendidos pelo tratamento particular.
Nesse sentido, entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA DE REMOÇÃO DE TECIDO EPITELIAL APÓS A SUBMISSÃO DA PACIENTE-SEGURADA À CIRURGIA BARIÁTRICA – PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DA OBESIDADE, ESTE INCONTROVERSAMENTE ABRANGIDO PELO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO, INCLUSIVE, POR DETERMINAÇÃO LEGAL – ALEGAÇÃO DE FINALIDADE ESTÉTICA DE TAL PROCEDIMENTO – AFASTAMENTO – NECESSIDADE – COBERTURA AO TRATAMENTO INTEGRAL DA OBESIDADE – PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL – NECESSIDADE – RECURSO IMPROVIDO. (AgRg no AREsp 52.420/MG, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 12/12/2011).
Portanto, a cirurgia plástica para reparação das sequelas derivadas da cirurgia bariátrica deve ser realizada pelo plano de saúde.
Jefferson Gregoire Gularte OAB/RS 75028