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20 de Junho de 2024

Civil é absolvido do crime de desobediência na Justiça Militar

há 8 anos
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Recife - O Superior Tribunal Militar (STM) absolveu o civil E.G.S. do crime de desobediência com a assistência da Defensoria Pública da União (DPU). O STM considerou a tese alegada pela DPU em apelação e julgou que o fato praticado pelo assistido não constituiu infração penal.

E.G.S. havia sido condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, com direito a apelar em liberdade e o regime prisional inicialmente aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída pela pena restritiva de direitos.

O assistido foi denunciado pela suposta prática do crime de desobediência, previsto no art. 301 do Código Penal Militar (CPM), perante o Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 7ª Circunscrição Judiciária Militar em Pernambuco.

De acordo com a denúncia do Ministério Público Militar (MPM), o assistido encontrava-se, após a meia-noite do dia 03 de julho de 2013, navegando em seu caiaque a uma distância de aproximadamente 30 (trinta) a 50 (cinquenta) metros da Ilha do Fogo, localizada no Rio São Francisco entre as cidades de Petrolina (PE) e Juazeiro (BA), quando foi abordado pelo militar A.J.A. e recebeu ordem direta para que se retirasse do local por se tratar de área de segurança militar, o que ocorreu mediante escolta.

A Defensoria Pública da União (DPU) alegou que a prova testemunhal não demonstrou qualquer atitude de desrespeito por parte de E.G.S. na ocasião em que foi abordado e que ele obedeceu à ordem emanada pelo oficial, o que torna sua conduta atípica para o crime apontado. A DPU asseverou que os depoimentos de A.J.A. e outras testemunhas não eram precisos quanto à maneira que o assistido se retirou da área militar e sustentou também que o princípio da insignificância norteava o caso. As defensoras públicas federais Carolina Cicco do Nascimento, de Recife, e Tatiana Siqueira Lemos, de Brasília, atuaram no caso.

JRS/MRA
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União

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