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5 de Maio de 2024

Classificação internacional de funcionalidades

Publicado por Espaço Vital
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A Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde foi tema de palestra da professora Heloisa Brunow Ventura Di Nubila, na Escola Judicial do TRT-RS.

Tratava-se de evento do Grupo de Estudos de Responsabilidade Civil, coordenado pelo juiz Luiz Antonio Colussi, realizado em 15 de agosto de 2014. Igualmente foi palestrante o perito judicial Douglas Garcia.

A palestrante, da USP, tem estudado o tema, sendo autora, entre outros de O papel das Classificações da OMS - CID e CIF nas definições de deficiência e incapacidade (Heloisa Brunow Ventura Di Nubila; Cássia Maria Buchalla, Revista Brasileira de Epidemiologia, vol.11, nº 2, São Paulo, Junho 2008).

A palestrante assinalou que deficiência é um conceito relacionado ao corpo. Bem diferente da incapacidade, que é um conceito relacionado ao meio ambiente que cerca um trabalhador adoentado. Assim é que a CIF traz um conjunto de definições e um sistema de codificação para a elaboração de banco de dados estatísticos, para diversos usos e diferentes planejamentos.

O novo modelo em estudo vem de uma experiência humana, sendo certo que a CIF traz uma linguagem universal, estabelecendo uma classificação e não um instrumento de avaliação. Por esta razão, a classificação não estabelece quem é ou não elegível para o recebimento de benefícios previdenciários ou ações afirmativas, por exemplo.

Em outro patamar de classificação, temos a CID 10, de 1992, que tem larga utilização. Considerando a família de classificações da Organização Mundial de Saúde, poderíamos dizer que a CIF seria a irmã mais nova da CID 10. Tais classificações se complementam, pois enquanto a CID 10 estabelece o diagnóstico da doença, a CIF aponta o impacto da funcionalidade.

Em dado momento da exposição, a palestrante alertou, acima de tudo, para certas expressões, que, mesmo tendo origem técnica, passaram a ser depreciativas e com conteúdo discriminatório. Discorreu sobre o estigma de certas palavras e o impacto negativo delas sobre o indivíduo ou grupo social.

Na Justiça do Trabalho, os julgamentos sobre as ações de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de acidentes e doenças do trabalho, cada vez mais, têm ocorrido com a presença de laudos de profissionais das áreas da saúde.

Mencionou-se o médico e filósofo da Espanha Diego Gracia. Este, em determinado texto examinou o desenvolvimento da medicina, especialmente, quando certas decisões prudentes passaram a ser compartilhadas com os próprios pacientes, em algumas situações especiais. Este outro autor relata o desenvolvimento da medicina, especialmente, a maior participação, até mesmo, dos pacientes e a democratización de las relaciones sanitarias. (Diego Gracia Guillén, DE LA BIOÉTICA CLÍNICA A LA BIOÉTICA GLOBAL: TREINTA AÑOS DE EVOLUCIÓN, Acta Bioética 2002; año VIII, n?1, pg 30, disponível em

http://www.scielo.cl/pdf/abioeth/v8n1/art04.pdf acessado em 19 de agosto de 2014).

No entanto, em tais julgamentos tem sido utilizada a tabela DPVAT, criada em 1974, e que foi idealizada para traumas de grande energia, não considerando todas as funções do corpo humano. É certo que tal tabela estabelece um percentual de perda sem analisar a repercussão na vida do trabalhador. Somente a CIF traz dados sobre o impacto da funcionalidade.

Mais do que qualquer tabelamento, impõe-se o conhecimento de cada situação específica retratada em cada processo. Eventuais parâmetros gerais não serão suficientes para que não se realize a analise da singularidade de cada caso.

O próprio artigo quinto, inciso XXXV, da Constituição é de ser lembrado, ou seja, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Cabe ao Poder Judiciário procurar sempre evoluir, embasando suas decisões em modelos que atendam de forma mais justa aos anseios da sociedade.

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