Cláusula de corretagem em compromisso de compra e venda
Comissão de corretagem: em decisão unânime, a Segunda Seção do STJ validou a cláusula contratual que atribui ao consumidor o pagamento.
Publicado por Marco Antônio Busnardo Mildemberg
há 8 anos
Neste último 24/08, tivemos mais uma seção em nosso STJ, onde, uma das pautas, era o julgamento dos recursos repetitivos que discutiam a validade da previsão, em contratos de compra e venda, da taxa SATI, comissão de corretagem e prazo prescricional para o questionamento de eventual abusividade nas cobranças.
- CORRETAGEM: Foi considerada válida a cláusula que transfere a obrigação de pagar a comissão de corretagem ao consumidor, pois é prática usual do mercado. Entretanto, a previsão contratual deve estar de forma clara, transparente, de modo que o valor desta rubrica esteja destacado.
- TAXA DE SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO IMOBILIÁRIA (Sati): A taxa sati, como era de se esperar, foi considerada abusiva, sendo a sua cobrança ilegal.
- PRESCRIÇÃO: No que se refere ao prazo que o consumidor tem para buscar no judiciário a revisão de eventual abusividade o STJ entendeu que se aplica o prazo trienal, ou seja, três anos.
A decisão foi prolatada em sede de julgamento de recursos repetitivos (REsp 1.551.951 / REsp 1.599.511 / REsp 1.551.956 / REsp 1.551.968).
De acordo com o CPC, a decisão vincula todos os processos pendentes e futuros que versarem sobre essas questões deverão ser julgados de acordo as teses firmadas.