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7 de Maio de 2024

Cláusula penal

Publicado por Direito Público
há 14 anos
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A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, um pedido da Construtora Queiroz Galvão para reduzir a indenização fixada em contrato a ser paga para as empresas francesas Sateba e Cogifer TF, e cujo valor - de R$ 200 mil para cada uma delas - havia sido confirmado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). A construtora venceu licitação da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro (Metrô) e desrespeitou o compromisso acertado para subcontratar a Sateba e a Cogifer. Pelo acordo, se a Queiroz Galvão vencesse a licitação e decidisse não subcontratar as empresas francesas, ficaria responsável (cláusula penal) pelo pagamento de R$ 200 mil a cada uma delas. Na primeira instância, a Queiroz Galvão e o Metrô foram condenados a pagar danos materiais e morais de R$ 600 mil. O TJRJ diminui o valor dos danos materiais, por entender que as empresas lesadas não têm direito a indenização superior ao valor arbitrado. O dano moral foi afastado. No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a quebra do acordo, mas negou o pedido da construtora. Para modificar a decisão da Justiça fluminense, a fim de dividir o valor fixado a título de cláusula penal entre as duas empresas, seria necessário interpretar cláusulas contratuais, o que é vedado ao STJ.

Valor Econômico

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