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5 de Maio de 2024

Cliente da Oi é indenizado por inscrição indevida no SERASA

Depois de recorrer, a indenização foi majorada para R$ 10 mil

Publicado por Johnny Matiello
há 10 anos
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Um consumidor começou a receber cobranças de quatro linhas de telefones móveis da Oi S/A, no valor total de R$ 117,63.

Ocorre que ele NUNCA ADQUIRIU, SOLICITOU OU POSSUIU QUALQUER LINHA MÓVEL da empresa, desconhecendo a origem das cobranças recebidas.

Assim, buscou resolver a situação por meio do Call Center da empresa, explicando que não tinha contratado qualquer plano de linha móvel e solicitando que interrompessem as cobranças, eis que eram indevidas. Porém, suas tentativas não lograram êxito.

Em julho de 2013, ao tentar fazer empréstimo bancário, o consumidor teve seu crédito recusado, pois estava negativado.

Buscou certidões de seus débitos em cadastros de inadimplentes, e descobriu que foi indevidamente inscrito no SERASA e no SPC pela Oi em 18.06.2013.

Diante disso, contratou advogado para pleitear a retirada de seu nome órgãos de proteção ao crédito, bem como, buscar indenização pelos danos morais sofridos.

Durante o processo, a empresa alegou em sua defesa o consumidor possuía 4 terminais telefônicos que foram utilizados e estavam ativos desde 25/05/2012.

Alegou também que só efetua cobranças depois de prestar o serviço contratado e que não cria nomes, CPF, RG e endereços para simular contratos falsos. Porém, a empresa não trouxe ao processo nenhum contrato assinado pelo consumidor solicitando as tais linhas telefônicas.

Diante disso, o juiz do 2º Juizado Especial Cível de Foz do Iguaçu reconheceu a culpa da Oi, dizendo que:

Em sua contestação, a ré não apresentou nenhuma prova que demonstrasse a existência de contrato entre as partes. A simples alegação de que os valores estão corretos em razão de uma suposta utilização dos serviços telefônicos não exclui o ônus de comprovar documentalmente a efetiva contratação dos serviços, com a juntada, a exemplificar, do contrato firmado pelas partes.

Além do mais, caso tenha ocorrido fraude, não pode o autor sofrer prejuízo por falha no serviço prestado pela ré, tendo em vista que esta responde pelo risco das atividades que desenvolve e meios utilizados para o desenvolvimento destas atividades.

Assim, o juiz condenou a Oi a pagar R$ 3.500,00 de danos morais ao consumidor.

Houve recurso de ambas as partes. A Oi tentava se eximir do pagamento de danos morais, e o consumidor pediu para que a indenização fosse aumentada, uma vez que o valor fixado pelo juiz foi muito baixo considerando-se o porte econômico da empresa, ressaltando que a indenização deve ter caráter pedagógico, ou seja, servir de punição à empresa para que evite cometer o mesmo erro com outros clientes, agindo de modo mais prudente e responsável.

No julgamento do Recurso, o juiz relator concordou com os argumentos do advogado do consumidor, entendendo que o valor arbitrado pelo juízo de 1º grau não atende o caráter sancionatório e pedagógico da indenização por danos morais, que visa estimular as concessionárias de serviço público a aprimorar os serviços prestados ao consumidor, uma vez que os prejuízos que decorrem da inscrição indevida são evidentes e devem ser reparados, pois ocorrem não só na esfera cível, retirando imediatamente obtenção de crédito, mas também, prejuízos de ordem moral e material.

O juiz da 1ª Turma Recursal do TJ-PR ressaltou que a quantia de R$ 3.500,00 é inadequada, e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, nem mesmo o caráter educativo da sanção em face da hipossuficiência do consumidor.

Assim, entendeu justo elevar a quantia arbitrada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos (INPC) desde a decisão condenatória e acrescidos de juros de 1% a. M. Desde o evento danoso, determinando também a expedição de ofício à ANATEL para eventuais sanções administrativas contra a empresa.

A ação foi patrocinada pelo Dr. Johnny Matiello.


Fonte: http://matielloadvocacia.com.br/?p=144

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