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21 de Junho de 2024

CNI ingressa no STF contra Certidão Negativa de Débito Trabalhista

Publicado por Direito Legal
há 9 anos
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Outro grande inconveniente da Lei 12.440, segundo o gerente-executivo da Diretoria Jurídica da CNI, Cássio Borges, é a proibição das empresas de participarem de processos licitatórios por não apresentarem a certidão. “É um mecanismo coercitivo para que empresas paguem antecipadamente dívidas trabalhistas, quando há meios legais que garantem, na fase de execução da determinação judicial, a discussão do valor da dívida”, destaca Borges.

A CNI assinala, na ADI, que a Lei 12.440 desrespeita os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, da isonomia e da livre iniciativa. A proibição de empresas inscritas no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas de participar de licitações afeta, além disso, enfatiza a entidade, o interesse público de maior número de licitantes e, dessa forma, obtenção da proposta mais vantajosa.

A CNI lembra que o inciso XXI do Artigo 37 da Constituição estabelece que nas licitações públicas só serão permitidas “exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Tal dispositivo, de acordo com a entidade, dispensa a exigência da Certidão de Débito Trabalhista.

Mais burocracia – O gerente-executivo da Diretoria Jurídica da CNI sublinha que a Certidão, ao contrário do que pregam seus defensores, não evitará a inadimplência dos débitos trabalhistas e prejudicará principalmente as micros e pequenas empresas.

De acordo com Cássio Borges, a exigência da Certidão pode até impedir o pagamento dos débitos, na medida em que, ao ser eliminada de uma concorrência pública pela falta de pagamento de uma dívida trabalhista, a empresa corre o risco de fechar as portas, demitir e elevar os débitos com seus trabalhadores.

Outro malefício da Certidão, destaca ele, será o aumento da burocracia, com o Estado sendo obrigado a emití-la para todos os candidatos aos processos de compras governamentais.

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