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30 de Maio de 2024

Cobrança de direitos autorais não deve impedir novos eventos de inadimplentes

Publicado por COAD
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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC negou agravo de instrumento interposto por agência responsável por arrecadação e distribuição de direitos autorais, que buscava antecipação de tutela para suspender a execução de obras musicais em eventos promovidos por empresa produtora de festas, sob argumento de não recolhimento dos valores previstos na legislação que trata da matéria. A agência sustentou inexistir autorização para a execução das obras musicais nos eventos promovidos pela empresa, razão pela qual deveria ser suspensa ou interrompida sua reprodução, já que caracterizada a violação aos direitos autorais.

Para o relator da matéria, desembargador Marcus Tulio Sartorato, é fato que o órgão possui legitimidade para propor ação de cobrança de direitos autorais, independentemente da comprovação da filiação ou da autorização dos titulares das obras musicais. Segundo o magistrado, também procede a alegação do autor no que se refere aos inúmeros eventos promovidos pela ré.

"Ocorre que os requisitos exigidos para o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela não evidenciam na hipótese periculum in mora capaz de autorizar a suspensão ou interrupção destas execuções, pois estar-se-ia inviabilizando, por completo, a atividade empresária desenvolvida pela agravada", explicou. Para Sartorato, a suspensão dos eventos promovidos pela empresa só traria prejuízo, o que dificultaria o pagamento dos valores devidos a título de direitos autorais em eventos anteriormente realizados."Logo, em demandas desta natureza, poderá o agravante vir a executar posteriormente eventual crédito, sem que isto implique maiores prejuízos para ambas as partes", finalizou. A decisão foi unânime. (Agravo de Instrumento n. 2014.070276-7).

FONTE: TJ-SC

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