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17 de Maio de 2024

COBRANÇA DE TARIFA MÍNIMA DE ENERGIA É LEGAL

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A Bandeirante Energia S/A está autorizada a cobrar a chamada tarifa mínima faturável dos consumidores da região de São José dos Campos, interior de São Paulo (*). A decisão, em sentença, foi proferida no último dia 15/12 pelo juiz federal Carlos Alberto Antônio Júnior, substituto da 2ª Vara Federal daquele município.

Na ação, o Ministério Público Federal (MPF) pretendia que o artigo 48 da Resolução nº 456 da ANEEL fosse considerado ilegal, sob o argumento de que a natureza jurídica da tarifa mínima faturável é tributária taxa , por isso não poderia ser versada por uma resolução. Alegou, ainda, que a cobrança de valor mínimo ofende o Código de Defesa do Consumidor.

Para o juiz, no entanto, os argumentos do MPF não se sustentam. Não há que se falar em taxa. Não há que se falar nas limitações ao poder de tributar, especificados pela Constituição Federal [...]. A tarifa praticada pela distribuidora, sob fiscalização e regulamentação da ANEEL, deve cobrir as despesas com os custos do serviço, onde se incluem os valores despendidos com transporte da energia elétrica. É a remuneração pelo sistema de transmissão, como estipulado pela Lei nº 9.074/95.

Carlos Alberto não vê inconstitucionalidade na política tarifária das leis federais em voga, em especial a Resolução nº 456 da ANEEL. O que se lê da Resolução é que ela estipula, expressamente, um pagamento pelo custo de disponibilidade das linhas de transmissão. Esta forma de remuneração visa, em última análise, tornar a tarifa final praticada de todos os usuários viável para exploração do negócio, mantendo o equilíbrio econômico-financeiro da concessão do serviço público.

No entendimento do juiz, a tarifa não viola o Código de Defesa do Consumidor. Não vejo como possa esta disposição violar o direito do consumidor [...]. A estipulação de uma política tarifária por lei, regulamentada pelo artigo 48 da Resolução nº 456/00, não coloca o consumidor em posição de desvantagem real ou ofende direito seu que possa macular sua disposição jurídica na relação de consumo.

Segundo a decisão, a política tarifária, como disposta, tão somente estipula uma remuneração pelo custo da disponibilidade de linhas de transmissão, como faculta a lei. O faz por meio da criação de uma tarifa mínima, ainda que não haja consumo a que o pagamento daquele mínimo tarifário daria direito. Neste ponto, portanto, a norma do Código de Defesa do Consumidor que veda a cobrança desta espécie de consumação mínima deve ser afastada pela vicissitude da implantação de uma política tarifária que remunere o custo de disponibilidade do sistema de transmissão, como facultado e imposto pela lei federal. Por fim, o juiz julgou improcedente o pedido do MPF. (RAN)

(*) municípios que compõem a Subseção de São José dos Campos: Caraguatatuba, Igaratá, Ilhabela, Jacareí, Monteiro Lobato, Paraibuna, Santa Branca, São José dos Campos e São Sebastião

Ação Civil Pública nº 2008.61.03.008609-7

Íntegra da decisão

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