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30 de Abril de 2024

Cobranças de preços diferentes para homens e mulheres é ilegal

Progresso ou astúcia?

Publicado por Camila Silveira Costa
há 7 anos
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 Pois é! Agora a diferenciação por gênero (a qual estamos acostumados) nos setores de lazer e entretenimento é ilegal.

 O Ministério da Justiça considerou que tal prática não acarreta as características do ordenamento jurídico pátrio, sob os fundamentos de que tal diferenciação afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, sendo considerada prática comercial abusiva.

 Sendo assim, desde agosto/2017 os estabelecimentos de lazer e entretenimento estão proibidos de cobrarem valores diferenciados entre homem e mulher.

 Caso contrário, o estabelecimento pode ser punido com as sanções previstas no art. 56 do CDC, sendo a multa variada conforme o porte do estabelecimento e/ou quantidade de reclamações. Vejamos:

Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:
I - multa;
II - apreensão do produto;
III - inutilização do produto;
IV - cassação do registro do produto junto ao órgão competente;
V - proibição de fabricação do produto;
VI - suspensão de fornecimento de produtos ou serviço;
VII - suspensão temporária de atividade;
VIII - revogação de concessão ou permissão de uso;
IX - cassação de licença do estabelecimento ou de atividade;
X - interdição, total ou parcial, de estabelecimento, de obra ou de atividade;
XI - intervenção administrativa;
XII - imposição de contrapropaganda.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

 Concordo que, de fato, a diferenciação no preço não preenche a valorização dos princípios que norteiam o nosso ordenamento.

 Essa mudança traz ao nosso dia a dia a reflexão de que o costume de diferenciação de preços demonstra imprudência e atitude heteronormativa, uma vez que rotula o que é homem e mulher, abrindo espaço para inúmeras conclusões preconceituosas, além de usar deste artifício como forma de publicidade, inclusive na atração de público.

 Contudo, a consideração da prática ilegal obrigará os estabelecimentos a tabelarem os preços de forma igualitária.

 Será que os preços serão ajustados de forma ponderada? Ou, será que os estabelecimentos irão optar pelo valor mais caro?

 A regra é clara, no entanto, não adentra à preocupação do valor da cobrança, apenas a diferenciação de gênero.

 Vamos esperar que os estabelecimentos sejam conscientes de que a proibição dos preços diferenciados visa a igualdade entre a sociedade, e que a partir daí cobrem preços justos.

  • Sobre o autorCamila Silveira Costa, Advogada, Coach e Docente.
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