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5 de Maio de 2024

Código de barras - Erro de cliente não gera dever de empresa indenizar

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O corte no fornecimento de eletricidade para um cliente que digitou errado o código de barras na hora de pagar a conta não acarreta dano moral ou qualquer outra forma de responsabilidade civil passível de indenização. Para a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, se o cliente pagou equivocadamente a fatura, caberia a ele notificar a empresa sobre o erro e pedir o cancelamento formal do código de barras da parcela aludida.

O cliente entrou com ação contra as Centrais Elétrica Mato-grossenses S.A. (Cemat) pedindo a devolução do dinheiro pago e indenização moral por ter sua luz cortada. Em primeira instância, a Cemat foi condenada a devolver ao cliente o valor depositado, devidamente corrigido. O juiz, porém, não aceitou a tese de dano moral e ainda condenou o cliente a pagar os honorários advocatícios fixados em R$ 500.

No recurso, o apelante alegou que o juiz desconsiderou que a responsabilidade pelo sistema de arrecadação é da apelada. Disse que o erro aconteceu porque o programa de informática utilizado não impede a emissão de recibo mesmo quando a digitação é equivocada e que o erro foi da empresa em disponibilizar esse sistema.

Segundo o relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, ficou comprovado e o próprio apelante reconheceu que, embora tenha efetuado o pagamento do valor de R$ 79,14, equivocou-se na digitação do código de barras que identifica o cliente e a conta que se pretende pagar. Assim, o desembargador negou ação contra a Cemat principalmente porque o próprio cliente reconhece o erro cometido na hora em que fez o pagamento.

Participaram do julgamento o desembargador Jurandir Florêncio de Castilho e o juiz João Ferreira Filho.

Recurso de Apelação Cível 38857/2008

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