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2 de Maio de 2024

Com "ato governamental nº 5", Paraíba culpa empresário por crise financeira

Publicado por Consultor Jurídico
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Não há como deixar passar despercebido o curioso “Ato Governamental nº 5”, do governo da Paraíba. Trata-se de moléstia administrativa que vem se alastrando rapidamente entre os Estados e municípios, em razão da grave crise financeira que os assola.

O mecanismo engendrado por aquele decreto – é preferível chamá-lo assim, embora “Ato Governamental”, e ainda mais número 5, revele todo seu autoritarismo e ilegalidade – foi concebido como remédio aos danosos efeitos da explosiva combinação entre escassez de recursos e péssima gestão financeira, registrada em algumas administrações públicas. Entretanto, como se verá, está longe de ser cura; muito mais próximo de tornar-se veneno.

Em poucas palavras – poucas mesmo, são apenas 11 artigos – o referido instrumento determina a “reavaliação das licitações em curso para compras e contratações de bens e serviços, bem como dos instrumentos contratuais em vigor” (Art. 1º). O parágrafo único do mesmo artigo nos dá conta de que “São abrangidos pelo disposto neste artigo os instrumentos contratuais, tais como contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, ainda que não formalizados”.

A intenção, indiscutivelmente nobre, é adequar as despesas do Estado à parca previsão de receita orçamentária para este ano. Não por outra razão o art. 2º estabelece que mesmo os contratos vigentes e as dívidas com fornecedores serão “reavaliadas”, segundo critérios de “viabilidade, conveniência e oportunidade”. Todos sabem o local onde está cheio de boas intenções como esta.

As “reavaliações” serão levadas a cabo por “Câmara de Conciliação e Instrução”, formada exclusivamente por membros do próprio Estado, a quem cabe dar parecer sobre minudências como a revogação ou não do contrato, o pagamento do fornecedor ou a adjudicação do contrato ao vencedor da licitação. Com base em suas decisões, “deverão ser adotados os procedimentos legais com vista à alteração ou ao cancelamento dos instrumentos contratuais, conforme o caso” (Art. 8º). Para deixar bem claro quem é que manda, “compete à Câmara de Conciliação e Instrução editar normas complementares para a execução deste ato governamental” (Art. 9º).

Embora o órgão, instituído pelo próprio decreto (Art. 5º), emule um tom conciliatório, a começar pelo nome que lhe foi atribuído, dessa “conciliação”, não pode resultar (Art. 3º):

“I - aumento de preços;
II - aumento de quantidades;
III - redução da qualidade dos bens ou serviços;
IV - outras modificações contrárias ao interesse público.”

A “Câmara de Conciliação e Instrução”, ainda, deve estar empenhada em obter inexoravelmente a redução (Art. 1º):

“I - dos preços cotados ou contratados, conforme o caso, em comparativo permanente aos níveis daqueles praticados no mercado para o mesmo bem ou serviço, podendo ser utilizado também para esta comparação os preços de referência registrados nos sistemas de compras dos governos federal, estadual e municipal, respeitado o percentual de r...



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