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7 de Maio de 2024

Com brecha do Supremo, TJs resistem a aplicar HC coletivo a mães presas

Publicado por Consultor Jurídico
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Falta de documentos, cuidado dos avós, periculosidade da ré e até a contratação de eficiente banca de advogados já fizeram tribunais rejeitarem prisões domiciliares a presas preventivas grávidas e mães de crianças de até 12 anos de idade, apesar do Habeas Corpus coletivo (HC 143.641) concedido pelo Supremo Tribunal Federal.

Em fevereiro, a corte mandou o Judiciário substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres nessas condições, inclusive para adolescentes, e estendeu a medida a presas que têm sob custódia pessoas com deficiência. Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, a ordem é válida para quem não cometeu crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos, ou ainda em “situações excepcionalíssimas”.

É esta última ressalva do próprio STF, sem definição objetiva, que fundamentou várias negativas nos últimos meses. Em São Paulo, por exemplo, a 6ª Câmara de Direito Criminal rejeitou benefício a uma mãe acusada de desvio de verba pública da saúde municipal, por entender que a decisão do Supremo constitui “uma proteção principalmente às mulheres consideradas pobres e vulneráveis”. Esse não é o caso da paciente, diz o acórdão, pois ela “está sendo representada por aguerrida e eficiente banca de advogados”.

O mesmo colegiado negou a substituição da preventiva a uma mãe de criança de 11 anos e 1 mês por entender que “a intenção da Suprema Corte é proteger a primeira infância, principalmente das crianças que nascem nos presídios, o que não é o caso da paciente, cujo filho é um pré-adolescente [...] sob os cuidados da sua avó”.

A 9ª Câmara considerou “de todo desaconselhável a proximidade de crianças com pessoa apontada como traficante”. Por unanimidade, os desembargadores rejeitaram Habeas Corpus a uma mulher flagrada em 2016, e ainda sem julgamento, com 852,4 gramas de maconha e uma porção de cocaína.

Ela tem filhas que completaram seis e oito anos. Para o colegiado, porém, “não se demonstrou a imprescindibilidade de sua soltura para cuidar da prole, tarefa igualmente possível aos pais ou famil...

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