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7 de Maio de 2024

Com relação à alteração da divisão interna do território brasileiro, qual é a diferença entre subdivisão e desmembramento? - Denise Cristina Mantovani Cera

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Nas palavras do professor Marcelo Novelino os estados federados são organizações jurídicas parciais dotadas de um regime de autonomia conferido pela Constituição. Este regime é imprescindível para a caracterização de sua natureza, ainda que muitas vezes eles recebam a denominação de Províncias (Argentina), Cantões (Suiça) ou Länder (Alemanhã).

Dispõe a Carta Magna de 1988 em seu artigo 18, , ex vi :

Art. 18, 3º - Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

A subdivisão ocorre quando um Estado divide-se em vários Estados-membros, todos com personalidades diferentes, e o Estado originário desaparece por completo. Já no desmembramento ocorre a separação de uma ou de mais partes do Estado-membro, sem que ocorra a perda da identidade do ente federativo primitivo. Ou seja, o Estado originário continua com sua personalidade jurídica.

Vale dizer que o assunto em comento foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia Geral da União/ 2009 pelo Cespe e a assertiva incorreta dispunha:

No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do território brasileiro, é correto afirmar que, na subdivisão, há a manutenção da identidade do ente federativo primitivo, enquanto, no desmembramento, tem-se o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário .

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