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2 de Junho de 2024

Com relação ao processo administrativo disciplinar, a autoridade julgadora está vinculada às conclusões da comissão? - Denise Cristina Mantovani Cera

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De acordo com o art. 143 da Lei 8.112/90, a autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa .

O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido. Será conduzido por comissão composta de três servidores estáveis designados pela autoridade competente.

A comissão de inquérito encerra o seu trabalho com um relatório. A autoridade poderá concordar com a conclusão do relatório ou adotar uma posição diversa daquela firmada pela comissão. Esta situação se dará quando o entendimento consolidado no âmbito da comissão de inquérito for flagrantemente contrário à prova dos autos.

Assim, a autoridade julgadora não está vinculada à conclusão firmada pela comissão , mas somente poderá levar em consideração, na hora de emitir sua decisão, os fatos que se encontrem arrolados nos autos do processo disciplinar.

Lei 8.112/90: Art. 168 . O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.

Parágrafo único. Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade

Vale dizer que o assunto em estudo foi objeto de questionamento no concurso da Advocacia geral da União em 2008/CESPE, e a alternativa correta dizia:

Segundo o STF, a falta de defesa técnica por advogado, no âmbito de processo administrativo disciplinar, não ofende a CF. Da mesma forma, não há ilegalidade na ampliação da acusação a servidor público, se, durante o processo administrativo, forem apurados fatos novos que constituam infração disciplinar, desde que rigorosamente observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. O referido tribunal entende, também, que a autoridade julgadora não está vinculada às conclusões da comissão de processo administrativo disciplinar.

Fonte:

http://www.estudodeadministrativo.com.br/

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