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17 de Maio de 2024

Comentários às novas Orientações Jurisprudenciais do TST - OJ 152, SDI-2: não cabe a interposição de recurso de revista na ação rescisória e no mandado de segurança

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Orientações Jurisprudenciais da SDI-2 :

152. AÇÃO RESCISÓRIA E MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO DE REVISTA DE ACÓRDÃO REGIONAL QUE JULGA AÇÃO RESCISÓRIA OU MANDADO DE SEGURANÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.

A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT , configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895 , b, da CLT .

NOTAS DA REDAÇÃO

O recurso de revista objetiva a uniformização da jurisprudência e as hipóteses de cabimento estão listadas no artigo 896 , da CLT , in verbis :

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756 , de 17.12.1998)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte; (Redação dada pela Lei nº 9.756 , de 17.12.1998)

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a; (Redação dada pela Lei nº 9.756 , de 17.12.1998)

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal . § 1º O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão. § 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal . § 3º Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC , não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do Trabalho. § 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. alterado pela Lei nº 9.756 , de 17.12.1998) § 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. § 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957 , de 12.1.2000)

Apesar da previsão legal, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Orientação Jurisprudencial n.º 152 para reafirmar que o recurso ordinário, e não o de revista, é o recurso cabível para contestar as decisões definitivas do juízo a quo ou dos Tribunais Regionais em processos de sua competência originária, tais como a ação rescisória e o mandado de segurança.

Nesse diapasão, a Consolidação das Leis do Trabalho elegeu o recurso ordinário como o recurso cabível para a discussão do mérito em instância superior àquela que proferiu a decisão guerreada:

Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584 , de 1970)

a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442 , de 24.5.1968)

b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168 , de 12.4.1946)

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