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4 de Maio de 2024

Comissão de Relações Internacionais

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Presidente: GIULIO CESARE CORTESE. cortese@adv.oabsp.org.br

Membros:

Nelson Aguiar Cayres ( Brasília, DF)
Lincoln Marx Teixeira de Albuquerque (Bruxelas, Bélgica)
Francisco Manuel Pombo Lopes (Cartelo Branco, Portugal)
Roberto Ricardo Mader Nobre Machado (Brasília, DF)

LEGISLAÇÃO

Lei n.º 8.906, de 04 de julho de 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)

CAPÍTULO III

DA INSCRIÇÃO

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;
II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente
autorizada e credenciada;
III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV – aprovação em Exame de Ordem;
V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI – idoneidade moral;
VII – prestar compromisso perante o Conselho.

§ 1º O Exame de Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve
fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente
revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.

§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão
que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente,
em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.

§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime
infamante, salvo reabilitação judicial.

Provimento 91/2000, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil

Dispõe sobre o exercício da atividade de consultores e sociedades de consultores em direito estrangeiro no Brasil.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906/94, e tendo em vista o constante do
processo 4467/1999/COP,
RESOLVE:

Art. 1º. O estrangeiro profissional em direito, regularmente admitido em seu país a exercer a
advocacia, somente poderá prestar tais serviços no Brasil após autorizado pela Ordem dos
Advogados do Brasil, na forma deste Provimento.

§ 1º. A autorização da Ordem dos Advogados do Brasil, sempre concedida a título precário,
ensejará exclusivamente a prática de consultoria no direito estrangeiro correspondente ao país
ou estado de origem do profissional interessado, vedados expressamente, mesmo com o
concurso de advogados ou sociedades de advogados nacionais, regularmente inscritos ou
registrados na OAB:

I – o exercício do procuratório judicial;
II – a consultoria ou assessoria em direito brasileiro.

§ 2º. As sociedades de consultores e os consultores em direito estrangeiro não poderão aceitar
procuração, ainda quando restrita ao poder de substabelecer a outro advogado.

Art. 2º. A autorização para o desempenho da atividade de consultor em direito estrangeiro
será requerida ao Conselho Seccional da OAB do local onde for exercer sua atividade
profissional, observado no que couber o disposto nos arts. , incisos I, V, VI e VII e 10, da Lei
8.906 de 1994, exigindo-se do requerente:

I – prova de ser portador de visto de residência no Brasil;

II – prova de estar habilitado a exercer a advocacia e/ou de estar inscrito nos quadros da
Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado de origem; a perda, a qualquer
tempo, desses requisitos importará na cassação da autorização de que cuida este artigo;

III – prova de boas conduta e reputação, atestadas em documento firmado pela instituição de
origem e por 3 (três) advogados brasileiros regularmente inscritos nos quadros do Conselho
Seccional da OAB em que pretender atuar;

IV – prova de não ter sofrido punição disciplinar, mediante certidão negativa de infrações
disciplinares emitida pela Ordem dos Advogados ou Órgão equivalente do país ou estado em
que estiver admitido a exercer a advocacia ou, na sua falta, mediante declaração de que
jamais foi punido por infração disciplinar; a superveniência comprovada de punição disciplinar,
no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na cassação da
autorização de que cuida este artigo;

V – prova de que não foi condenado por sentença transitada em julgado em processo criminal,
no local de origem do exterior e na cidade onde pretende prestar consultoria em direito
estrangeiro no Brasil; a superveniência comprovada de condenação criminal, transitada em
julgado, no país ou estado de origem, em qualquer outro país, ou no Brasil, importará na
cassação da autorização de que cuida este artigo;

VI – prova de reciprocidade no tratamento dos advogados brasileiros no país ou estado de
origem do candidato.

§ 1º. A Ordem dos Advogados do Brasil poderá solicitar outros documentos que entender
necessários, devendo os documentos em língua estrangeira ser traduzidos para o vernáculo
por tradutor público juramentado.

§ 2º. A Ordem dos Advogados do Brasil deverá manter colaboração estreita com os Órgãos e
autoridades competentes, do país ou estado de origem do requerente, a fim estar
permanentemente informada quanto aos requisitos dos incisos IV, V e VI deste artigo.

§ 3º. Deferida a autorização, o consultor estrangeiro prestará o seguinte compromisso,
perante o Conselho Seccional:
“Prometo exercer exclusivamente a consultoria em direito do país onde estou originariamente
habilitado a praticar a advocacia, atuando com dignidade e independência, observando a ética,
os deveres e prerrogativas profissionais, e respeitando a Constituição Federal, a ordem jurídica
do Estado Democrático Brasileiro e os Direitos Humanos.”.

Art. 3º. Os consultores em direito estrangeiro, regularmente autorizados, poderão reunir-se
em sociedade de trabalho, com o fim único e exclusivo de prestar consultoria em direito
estrangeiro, observando-se para tanto o seguinte:

I – a sociedade deverá ser constituída e organizada de acordo com as leis brasileiras, com sede
no Brasil e objeto social exclusivo de prestação de serviços de consultoria em direito
estrangeiro;

II – os seus atos constitutivos e alterações posteriores serão aprovados e arquivados, sempre a
título precário, na Seccional da OAB de sua sede social e, se for o caso, na de suas filiais, não
tendo eficácia qualquer outro registro eventualmente obtido pela interessada;

III – a sociedade deverá ser integrada exclusivamente por consultores em direito estrangeiro,
os quais deverão estar devidamente autorizados pela Seccional da OAB competente, na forma
deste Provimento.

Art. 4º. A sociedade poderá usar o nome que internacionalmente adote, desde que
comprovadamente autorizada pela sociedade do país ou estado de origem. A sociedade poderá
usar o nome que internacionalmente adote, desde que comprovadamente autorizada pela
sociedade do país ou estado de origem.
Parágrafo único. Ao nome da sociedade se acrescentará obrigatoriamente a expressão
“Consultores em Direito Estrangeiro”.

Art. 5º. A sociedade comunicará à Seccional competente da OAB o nome e a identificação
completa de seus consultores estrangeiros, bem como qualquer alteração nesse quadro.

Art. 6º. O consultor em direito estrangeiro autorizado e a sociedade de consultores em direito
estrangeiro cujos atos constitutivos hajam sido arquivados na Ordem dos Advogados do Brasil
devem, respectivamente, observar e respeitar as regras de conduta e os preceitos éticos
aplicáveis aos advogados e às sociedades de advogados no Brasil e estão sujeitos à periódica
renovação de sua autorização ou arquivamento pela OAB.

Art. 7º. A autorização concedida a consultor em direito estrangeiro e o arquivamento dos atos
constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, concedidos pela OAB,
deverão ser renovados a cada três anos, com a atualização da documentação pertinente.

§ 1º. As Seccionais manterão quadros específicos e separados para anotação da autorização e
do arquivamento dos atos constitutivos, originário e suplementar, dos consultores e sociedades
a que se refere este artigo.

§ 2º. A cada consultor ou sociedade de consultores será atribuído um número imutável, a que
se acrescentará a letra S, quando se tratar de autorização ou arquivamento suplementar.

§ 3º. Haverá, em cada Seccional, uma Comissão de Sociedades de Advogados à qual caberá,
na forma do que dispuserem seu ato de criação e o Regimento Interno da Seccional, exercer a
totalidade ou algumas das competências previstas neste Provimento. Nas Seccionais em que
inexista tal Comissão, deverá ser ela criada e instalada no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da publicação deste Provimento.

Art. . Aplicam-se às sociedades de consultoria em direito estrangeiro e aos consultores em
direito estrangeiro as disposições da Lei Federal nº 8.906 de 4 de julho de 1994, o
Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, o Código de Ética e Disciplina da OAB,
os Regimentos Internos das Seccionais, as Resoluções e os Provimentos da OAB, em especial
este Provimento, podendo a autorização e o arquivamento ser suspensos ou cancelados em
caso de inobservância, respeitado o devido processo legal.

Art. 9º. A Ordem dos Advogados do Brasil adotará, de ofício ou mediante representação, as
medidas legais cabíveis, administrativas e/ou judiciais, sempre que tenha ciência de condutas
infringentes às regras deste Provimento.

Art. 10. Os consultores e as sociedades constituídas na forma do presente Provimento estão
sujeitos às mesmas anuidades e taxas aplicáveis aos nacionais.

Art. 11. Deferida a autorização ao consultor em direito estrangeiro, ou arquivados os atos
constitutivos da sociedade de consultores em direito estrangeiro, deverá a Seccional da OAB,
em 30 (trinta) dias, comunicar tais atos ao Conselho Federal, que manterá um cadastro
nacional desses consultores e sociedades de consultores.

Art. 12. O presente Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.

Brasília, 13 de março de 2000.

Reginaldo Oscar de Castro
Presidente
Sergio Ferraz
Relator

Portaria n.º 132, de 21 de março de 2002, do Ministério do Trabalho e Emprego

Baixa instruções para a Autorização de Trabalho a Estrangeiros.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e tendo
em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 6.815, de 19.08.80, bem como no art. 14, inciso XIX,
alínea g, da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, bem como as disposições da Lei nº 9.784, de
29.01.1999
RESOLVE:

Art. 1º A pessoa jurídica interessada na chamada de mão-de-obra estrangeira, em caráter
permanente ou temporário, solicitará autorização de trabalho junto à Coordenação-Geral de
Imigração, órgão do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante preenchimento do
requerimento constante do Anexo I, assinado e encaminhado por seu representante legal, ou
procurador, instruído com os documentos especificados nos demais Anexos que integram a
presente Portaria.

§ 1º A instrução do pedido deverá observar ainda as normas estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Imigração para os casos específicos.

§ 2º A juízo da Coordenação-Geral de Imigração, poderão ser solicitados outros documentos
necessários ao esclarecimento de fatos relacionados ao processo.

Art. 2º A falta de qualquer dos documentos bem como eventuais deficiências na instrução do
processo implicará a colocação do pedido em exigência, tendo o requerente o prazo de 60
(sessenta) dias para cumprimento da mesma, contados da data de juntada do Aviso de
Recebimento – AR ao processo.

Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no “caput” deste artigo acarretará o
arquivamento do pleito, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 40.

Art. O estrangeiro terá o prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu ingresso no País,
para comprovar junto à Coordenação-Geral de Imigração sua inscrição no PIS/PASEP e no
CPF/MF, bem como no Órgão de Classe, quando se tratar de atividade regulamentada e sujeita
à fiscalização do exercício profissional.

Art. 4º Concluída a instrução do processo, a autoridade competente decidirá no prazo de até
30 (trinta) dias, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada, na forma da Lei
9.784/99, art. 49.

Art. 5º Da decisão que denegar a Autorização de Trabalho caberá recurso, no prazo de 10
(dez) dias contados da data de publicação no Diário Oficial da União, o qual será dirigido à
autoridade que proferiu a decisão, que se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias a
encaminhará à autoridade superior, na forma da Lei nº 9.784/99, art. 56.

Art. 6º Constatados indícios de fraude na documentação ou omissão na apresentação de
documentos exigíveis após a entrada do estrangeiro no País, a Coordenação-Geral de
Imigração oficiará imediatamente os órgãos competentes do Ministério da Justiça para as
providências de sua alçada.

Art. 7º Integram a presente Portaria:

Anexo I – formulário “Autorização de Trabalho”, em 1 (uma) via;

Anexo II -relação dos documentos que instruirão o pedido de Autorização de Trabalho;

Anexo III – dados da empresa e do candidato;

Anexo IV – contrato de trabalho;

Anexo V – contrato de trabalho ou de prestação de serviços para artistas ou desportistas, sem
vínculo empregatício;

Anexo VI – contrato de trabalho por prazo indeterminado.

Art. 8º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
Portarias nº 3.384, de 15 de dezembro de 1987, nº 3.721, de 31 de outubro de 1990, nº
1.688, de 18 de outubro de 1999 e nº 718, de 27 de dezembro de 2001.

FRANCISCO DORNELLES
Ministro de Estado do Trabalho e Emprego
Publicada no DOU nº 56, de 22/03/2002, Seção 1, págs. 128, 129 e 130.

Profissão do Advogado na União Européia Directiva 98/5/CE

08-05-2002

tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado-membro
diferente daquele em que foi adquirida a qua aficação profissional

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadarnente, o seu artigo 49º. e os nº. 1 e 2, primeiro e terceiro períodos, do seu artigo 57º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do artigo 189º B do Tratado (3), (1) Considerando que, por força do artigo 7ºA do Tratado, o mercado intemo compreende um
espaço sem fronteiras internas e que, em conformidade com a alínea c) do artigo 3º do
Tratado, a abolição, entre os Estados-membros, dos obstáculos à livre circulação das pessoas
e dos serviços constitui um dos objectivos da Comunidade; que para os nacionais dos Estadosmembros esta compreende, nomeadamente, a faculdade de exercer uma profissão, a título independente ou assalariado, num Estado-membro diferente daquele em que adquiriram as suas qualificações profissionais;
(2) Considerando que um advogado plenamente qualificado num Estado-membro pode já
requerer o reconhecimento do seu diploma para se estabelecer noutro Estado-membro a fim
de aí exercer a profissão de advogado com o título profissional desse Estado-membro, em
conformidade com a Directiva 89/48/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa a
um sistema geral de reconhecimento dos diplomas de ensino superior que sancionam formações profissionais de uma duração mínima de três anos (4); que a referida directiva tem por objecto a integração do advogado na profissão do Estado-membro de acolhimento, não visando alterar as regras profissionais aplicáveis neste Estado nem isentar este advogado da aplicação dessas regras;
(3) Considerando que, embora certos advogados possam integrar-se rapidamente na profissão
do Estado-membro de acolhimento, nomeadamente através da realização com êxito de uma prova de aptidão tal como previsto na Directiva 89/48/CEE, outros advogados plenamente qualificados devem poder obter essa integração após um período determinado de exercício da profissão no Estado-membro de acolhimento com a titulo profissional de origem ou continuar a exercer com o título profissional de origem;

(4) Considerando que este período deve permitir ao advogado integrar-se na profissão do
Estado-membro de acolhimento após verificação de que possui experiência profissional nesse
Estado-membro;

(5) Considerando que se justifica uma acção nesta matéria a nível comunitário, não só porque
em relação ao sistema geral de reconhecimento abrirá aos advogados uma via mais fácil que
lhes permitirá integrar a profissâo do Estado-membro de acolhimento, como também porque,
ao dar a possibilidade aos advogados de exercerem a título permanente, num Estado-membro
de acolhimento, com o título profissional de origem, corresponde às necessidades dos utentes
do Direito, que, em consequência de fluxo crescente de negócios, resultante nomeadamente
do mercado interno, procuram conselhos aquando da realização de transacções transfronteiras
que, em muitos casos, envolvem aspectos regulados pelo direito internacional, pelo direito
comunitário e pelos direitos nacionais;

(6) Considerando que se justifica também uma acção a nível comunitário porque apenas
alguns Estados-membros permitem já no seu território o exercício de advocacia, sob outras
formas que não a prestação de serviços, por advogados provenientes de outros Estadosmembros
que exercem com o título profissional de origem; que, todavia, nos Estadosmembros
em que existe esta possibilidade, esta se reveste de modalidades muito diferentes
no que se refere, por exemplo, ao campo de actividade e à obrigação de inscrição junto das
autoridades competentes; que uma tal diversidade de situações se traduz em desigualdades e
distorções da concorrência entre os advogados dos Estados-membros e constitui um obstáculo
à livre circulação; que só uma directiva que fixe as condições de exercício da profissão, sob
outras formas que não a prestação de serviços, por advogados que exerçam com o título
profissional de origem é susceptível de resolver estes problemas e de assegurar em todos os
Estados-membros as mesmas possibilidades aos advogados e aos utentes do Direito;

(7) Considerando que a presente directiva, em conformidade com o seu objectivo, se abstém
de regular situações puramente internas e apenas aflora as regras profissionais nacionais na
medida do necessário para atingir efectivamente a sua finalidade; que não prejudica,
nomeadamente, as regulamentações nacionais que regulam o acesso à profissão de advogado
e o seu exercício com o título profissional do Estado-membro de acolhimento;

(8) Considerando que é conveniente sujeitar os advogados abrangidos pela presente directiva
à obrigação de se inscreverem junto da autaridade competente do Estado-membro de
acolhimento, para que esta possa assegurar-se de que estes respeitam as regras profissionais
e deontológicas do Estado-membro de acolhimento; que o efeito desta inscrição em termos de
circunscrições judiciais, de graus e de tipos de órgãos jurisdicionais perante as quais os
advogados podem actuar é determinado pela legislação aplicável aos advogados do Estadomembro
de acolhimento;

(9) Considerando que os advogados que não estão integrados na profissão do Estado-membro
de acolhimento são obrigados a exercer nesse Estado com o título profissional de origem, a fim
de garantir a boa informação dos consumidores e permitir a sua distinção relativamente aos
advogados do Estado-membro de acolhimento que exerçam com o título profissional deste
último;

(10) Considerando que é conveniente permitir aos advogados beneficiários da presente
directiva darem consultas jurídicas, nomeadamente em direito do Estado-membro de origem,
direito comunitário, direito internacional e direito do Estado-membro de acolhimento; que tal
já era permitido, no que diz respeito à aprestação de serviços, pela Directiva 77/249/CEE do
Conselho, de 22 de Março de 1977, tendente a facilitar o exercício efectivo da livre prestação
de serviços por advogados (5); que, contudo, é conveniente prever, como na Directiva
77/249/CEE, a faculdade de excluir das actividades dos advogados que exerçam com o título
profissional de origem no Reino Unido e na Irlanda, certos actos em matéria imobiliária e
sucessória; que a presente directiva em nada afecta as disposições que em qualquer Estadomembro
reservem certas actividades a profissões diferentes da de advogado; que é
conveniente também retomar da Directiva 77/249/CEE a faculdade de o Estado-membro de
acolhimento exigir que o advogado que exerça com o seu título profissional de origem actue de
concerto com um advogado local para a representação e a defesa de um cliente em juízo; que a obrigação de actuar concertadamente é aplicável cm conformidade com a interpretação dada
pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente no seu acórdão de 25 de
Fevereiro de 1988 no processo 427/85 (Comissão contra Alemanha) (6);

(11) Considerando que, para assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, deve ser
deixada aos Estados-membros a faculdade de reservarem, através de regras específicas, o
acesso aos seus mais altos órgãos jurisdicionais a advogados especializados, sem que tal facto
constitua um obstáculo à integração dos advogados dos Estados-membros que preencham as
condições requeridas;

(12) Considerando que o advogado inscrito com o título profissional de origem no Estadomembro
de acolhimento deve continuar inscrito junto da autoridade competente do Estadomembro
de origem para poder conservar a sua qualidade de advogado e beneficiar da
presente directiva; que, por esta razão, é indispensável uma colaboração estreita entre as
autoridades competentes, nomeadamente no âmbito de eventuais processos disciplinares;

(13) Considerando que os advogados beneficiários da presente directiva podem,
independentemente da sua qualidade de advogado assalariado ou independente no Estadomembro
de origem, exercer na qualidade de assalariado no Estado-membro de acolhimento
desde que esse Estado-membro ofereça essa possibilidade aos seus próprios advogados;

(14) Considerando que, se a presente directiva permite aos advogados exercer noutro Estadomembro
com o título profissional de origem, é também com o objectivo de lhes facilitar a
obtenção do título profissional desse Estado-membro de acolhimento; que, por força dos
artigos 48º. e 52º. do Tratado, tal como interpretados pelo Tribunal de Justiça, o Estadomembro
de acolhimento é sempre obrigado a tomar em consideração a experiência
profissional adquirida no seu território; que, após três anos de actividade efectiva e regular no
Estado-membro de acolhimento e em relação ao direito desse Estado-membro, incluindo o
direito comunitário, é razoável presumir que esses advogados adquiriram a aptidão necessária
para se integrarem completamente na profissão de advogado do Estado-membro de
acolhimento; que, no final desse período, o advogado que, sob reserva de verificação, possa
demonstrar a sua competência profissional no Estado-membro de acolhimento deve poder
obter o título profissional desse Estado-membro; que, se a actividade efectiva e regular de,
pelo menos, três anos incluir uma duração inferior em relação ao direito do Estado-membro de
acolhimento, a autoridade deve tomar igualmente em consideração qualquer outra forma de
conhecimento desse direito, que poderá verificar por ocasião de uma entrevista; que, se não
for feita prova do preenchimento dessas exigências, a decisão da autoridade competente desse
Estado de recusar a concessão do título profissional desse Estado de acordo com as formas de
facilitação associadas a essas exigências deve ser fundamentada e susceptível de recurso
jurisdicional de direito interno;

(15) Considerando que a evolução económica e profissional na Comunidade revela que a
faculdade de exercer em comum, inclusivamente sob a forma de associação, a profissão de
advogado se está a tornar uma realidade; que convém evitar que o facto de exercer em grupo
no Estado-membro de origem constitua um pretexto para criar entraves ou dificuldades aa
estabelecimento dos advogados membros desse grupo no Estado-membro de acolhimento;
que é necessário, no entanto, permitir aos Estados-membros tomarem medidas adequadas
para atingir o objectivo legítimo de assegurar a independência da profissão; que é necessário
prever determinadas garantias em todos os Estados-membros onde o exercício em grupo é
permitido,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objecto, âmbito de aplicação e definições.
1. A presente directiva tem por objecto facilitar o exercício permanente da profissão de
advogado a título independente ou assalariado num Estado-membro diferente daquele em que
foi adquirida a qualificação profissional.

2. Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a) Advogado, qualquer pessoa, nacional de um Estado-membro, habilitada a exercer as
suas actividades profissionais com um dos titulos profissionais seguintes; na Bélgica:
Avocat/Advocaat/Rechtsanwaltna; Dinamarca: Advokat; na Alemanha: Rechtsanwalt;
na Grécia:; em Espanha: Abogado/Advocat/ Avogado/Abokatu; em França: Avocat; na
Irlanda: Barrister/Solícitor; em Itália: Awacato; no Luxemburgo: Avocat; nos Países
Baixos: Advocaat; na Áustria: Rechtsanwalt; em Portugal: Advogado; na Finlândia:
Asianajaja/Advokat; na Suécia: Advokat; no Reino Unido: Advocate/Barrister/Solicitor;

b) «Estado-membro de origem», o Estado-membro em que o advogado adquiriu o direito
de usar um dos títulos profissionais referidos na alínea a), antes de exercer a profissão
de advogado noutro Estado-membro;

c) Estado-membro de acolhimento», o Estado-membro em que o advogado exerce em
conformidade com as disposições da presente directiva;

d) «Título profissional de origem», o título profissional do Estado-membro em que o
advogado adquiriu o direito de usar esse título antes de exercer a profissão de
advogado no Estado-membro de acolhimento;

e) «Grupo», qualquer entidade, com ou sem personalidade jurídica, constituída em
conformidade com a legislação de um Estado-membro, no âmbito da qual os advogados
exerçam as suas actividades profissionais em comum e sob uma denominação comum;

f) «Título profissional adequado» ou profissão adequada, o título profissional ou a
profissão tutelada pela autoridade competente junto da qual o advogado se tenha
inscrito nos termos do artigo 3º., e autoridade competente, a autoridade mencionada.

3. A presente directiva é aplicável tanto aos advogados que exerçam a título independente
como aos que exerçam a título assalariado no Estado-membro de origem e, sob reserva do
artigo 8º., no Estado-membro de acolhimento.

4. O exercício da profissão de advogado, na acepção da presente directiva, não abrange as
prestações de serviços que são objecto da Directiva 77/249/CEE.

Artigo 2.º

Direito de exercer com o título profissionel de origem
Qualquer advogado tem o direito de exercer, a título permanente, em qualquer outro Estadomembro,
com o título profissional de origem, as actividades de advogado previstas no artigo 5º. A integração na profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento está sujeita às
disposições do artigo 10º

Artigo 3º

Inscrição junto da autoridade competente

1. O advogado que pretenda exercer num Estado-membro diferente daquele em que adquiriu a
sua qualificação profissional é obrigado a inscrever-se junto da autoridade competente desse
Estado-membro.

2. A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento procederá à inscrição do
advogado mediante apresentação do certificado da inscrição deste último junto da autoridade
competente do Estado-membro de origem. Poderá exigir que o certificado da autoridade
competente do Estado-membro de origem, no momento da sua aprescntação, não tenha sido
emitido há mais de três meses. Comunicará essa inscrição à autoridade competente do
Estado-membro de origem.

3. Para efeitos do nº 1: – no Reino Unido e na Irlanda, os advogados que exerçam com um
título profissional diferente dos do Reino Unido ou da Irlanda inscrever-se-ão quer junto da
autoridade competente para a profissão de «barrister» ou de «advocate» quer junto da
autoridade competente para a profissão de «solicitor», – no Reino Unido, a autoridade
competente para um «barrister» da Irlanda é a da profissão de «barrister» ou de «advocate»
e, para um «solicitor» da Irlanda, a da profissão de «solicitor», – na Irlanda, a autoridade
competente para um «barrister» ou «advocate» do Reino Unido é a da profissão de «barrister»
e, para um «solicitor» do Reino Unido, a da profissão de «solicitor» .

4. Sempre que a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento publicar os nomes
dos advogados nela inscritos, publicará também os nomes dos advogados inscritos ao abrigo
da presente directiva.

Artigo 4.º Exercício com o título profissional de origem

1. O advogado que exerça no Estado-membro de acolhimento com o título profissional de
origem é obrigado a desenvolver a sua actividade profissional com esse título, que deve ser
indicado na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de origem, mas de modo
intelegível e susceptível de evitar toda e qualquer confusão com o título profissional do Estadomembro
de acolhimento.

2. Para efeitos no nº. 1, o Estado-membro de acolhimento pode exigir que o advogado que
exerça com o título profissional de origem acrescente a menção da organização profissional a
que está sujeito no Estado-membro de origem ou da jurisdição junto da qual se encontra
admitido nos termos da lei do Estado-membro de origem. O Estado-membro de acolhimento
pode também exigir que o advogado que exerça com o título profissional de origem mencione
a sua inscrição junto da autoridade competente desse mesmo Estado-membro.

Artigo 5.º

Domínio de actividade

1. Sob reserva dos nºs 2e 3, o advogado que exerça com o título profissional de origem
desenvolve as mesmas actividades profissionais que o advogado que exerça cam o título
profissional adequado do Estado-membro de acolhimento, podendo, nomeadamente, dar
consultas jurídicas em matéria de direito do seu Estado-membro de origcm, de direito
comunitário, de direito internacional e de direito do Estado-membro de acolhimento. Deverá
respeitar, em todos os casos, as regras de processo aplicáveis nos órgãos jurisdicionais
nacionais.

2. Os Estados-membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de
advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas
falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis,
documentos que noutros Estados-membros são reservados a profissões diferentes da de
advogado, podem excluir dessas actividades o advogado que exerça com o titulo profissional
de origem obtido num destes últimos Estados-membros.

3. Para o exercício das actividades relativas à representação e defesa de um cliente em juízo e
na medida em que o direito do Estado-membro de acolhimento reserve essas actividades aos
advogados que exerçam com o título profissional desse Estado, este último pode exigir que os
advogados que exerçam com o título profissional de origem actuem de concerto quer com um
advogado que exerça perante a jurisdição competente e que será, se necessário, responsável
perante essa jurisdição, quer com um «avoué» que exerça perante essa jurisdição. No
entanto, a fim de assegurar o bom funcionamento do sistema judicial, os Estados-membros
podem prever regras específicas de acesso aos tribunais supremos, tais como o recurso a
advogados especializados.

Artigo 6.º
Regras profissionais e deontológicas aplicáveis

1. Independentemente das regras profissionais e deontológicas a que está sujeito no seu
Estado-membro de origem, o advogado que exerça com o título profissional de origem fica
submetido às mesmas regras profissionais e deontológicas aplicáveis aos advogados que
exerçam com o título profissional adequado do Estado-membro de acolhimento, relativamente
a todas as actividades que desenvolva no território deste último.

2. Deve ser assegurada nas instâncias profissionais
do Estado-membro de acolhimento uma
representação apropriada dos advogados que exerçam com o título profissional de origem.
Essa representação incluirá, pelo menos, o direito de voto por ocasião das eleições dos órgãos
dessas instâncias.

3. O Estado-membro de acolhimento pode exigir que o advogado que exerça com o título
profissional de origem subscreva um seguro de responsabilidade profissional ou se inscreva
num fundo de garantia profissional, de acordo com as regras por si fixadas para as actividades
profissionais exercidas no seu território. Contudo, o advogado que exerçacom o título
profissional de origem será dispensado dessa obrigação se provar estar coberto por um seguro
ou por uma garantia subscrita de acordo com as regras do Estado-membro de origem, desde
que estes sejam equivalentes quanto às modalidades e ao âmbito de cobertura. Se essa
equivalência for apenas parcial, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento
pode exigir um seguro ou uma garantia complementar que abranja os elementos ainda não
cobertos pelo seguro ou pela garantia subscrita de acordo com as regras do Estado-membro
de origem.

Artigo 7.º
Processos disciplinares

1. Em caso de incumprimento das obrigações em vigor no Estado-membro de acolhimento pelo
advogado que exerça com o título profissional de origem, são aplicáveis as regras de processo,
as sanções e os recursos previstos no Estado-membro de acolhimento.

2. Antes de instaurar um processo disciplinar a um advogado que exerça com o título
profissional de origem, a autoridade competente do Estado-membro de acolhimento
comunicará o facto o mais rapidamente possível à autoridade competente do Estado-membro
de origem, prestando-lhe todas as informações úteis. O primeiro parágrafo é aplicável mutatis
mutandis quando for instaurado um pmcesso disciplinar pela autoridade competente do
Estado-membro de origem, que informará desse facto a autoridade competente do ou dos
Estados-membros de acolhimento.

3. Sem prejuízo do poder de decisão da autoridade competente do Estado-membro de
acolhimento, esta cooperará durante todo o processo disciplinar com a autoridade competente
do Estado-membro de origem. Em especial, o Estado-membro de acolhimento tomará as
disposisões necessárias para que a autoridade competente do Estado-membro de origem
possa apresentar observações perante as instâncias de recurso.

4. A autoridade competente do Estado-membro de origem decidirá do seguimento a dar, em
aplicação das suas próprias normas materiais e processuais, à decisão tomada pela autoridade
competente do Estado-membro de acolhimento em relação ao advogado que exerça com o
título profissional de origem.

5. Ainda que não seja uma condição prévia da decisão da autoridade competente do Estadomembro
de acolhimento, a suspensão ou a retirada da autorização para exercer a profissão
pela autoridade competente do Estado-membro de origem implica automaticamente, para o
advogado em causa, a proibição temporária ou definitiva de exercer com o titulo profissional
de origem no Estado-membro de acolhimento.

Artigo 8.º
Exercício assalariado
O advogado inscrito no Estado-membro de acolhimento com o título profissional de origem
pode exercer na qualidade de advogado assalariado de outro advogado, de uma associação ou
sociedade de advogados, ou de uma empresa pública ou privada, na medida em que o Estadomembro
de acolhimento o permita aos advogados inscritos com o título profissional desse
Estado-membro.

Artigo 9.º
Fundamentação e recurso jurisdicional

As decisões de recusa da inscrição prevista no artigo 3º ou de revogação dessa inscrição,
assim como as decisões que impõem sanções disciplinares, devem ser fundamentadas. Estas
decisões são suscepúveis de recurso jurisdicional de direito interno.

Artigo 10º
Equiparação aos advogados do Estado-membro de acolhimento

1. O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade
efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado-membro de
acolhimento e em relação ao direito desse Estado, incluindo o direito comunitário, é
dispensado das condições referidas no nº. 1, alínea b), do artigo 4º da Directiva 89/48/CEE
para aceder à profissão de advogado do Estado-membro de acolhimento. Por actividade
efectiva e regular entende-se o exercício real de actividade sem outras interrupções para além
das que possam resultar dos acontecimentos da vida corrente.

Cabe ao advogado interessado fazer prova, junto da autoridade competente do Estadomembro
de acolhimento, dessa activiclacle efectiva e regular por um período de, pelo menos,
três anos em relação ao direito do Estado-membro de acolhimento.

Para tal: a) O advogado fornecerá à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento
todas as informações e todos os documentos úteis, nomeadamente sobre o número e a
natureza dos processos que tratou; b) A autoridacle competente do Estado-membro de
acolhimento pode verificar o carácter regular e efectivo da actividade exercida e, se
necessário, convidar o advogado a prestar, oralmente ou por escrito, esclarecimentos ou
especificações adicionais relativamente às informações referidas na alínea a). A decisão da
autoridade competente do Estado-membro de acolhimento de recusar a concessão da dispensa
por não ter sido feita prova de que estão preenchidas as exigências impostas no primeiro
parágrafo deve ser fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito interno.

2. O advogado que exerça com o título profissional de origem num Estado-membro de
acolhimento pode requerer, em qualquer momento, o reconhecimento do seu diploma nos
termos da Directiva 89/48/CEE, a fim de aceder à profissão de advogado do Estado-membro
de acolhimento e de a exercer com o título profissional correspondente a essa profissãa nesse
Estado-membro.

3. O advogado que exerça com o título profissional de origem e prove ter exercido actividade
efectiva e regular por um período de, pelo menos, três anos no Estado-membro de
acolhimento, mas com duração inferior em relaçâo ao direito desse Estado-membro, pode
obter junto da autoridade competente desse Estado o seu acesso à profissão de advogado do
Estado-membro de acolhimento e o direito de a exercer com o título profissional
correspondente a essa profissâo nesse Estado-membro, sem estar obrigado a cumprir as
condições referidas no n.º 1, alínea b), do artigo 4º da Directiva 89/48/CEE, nas condições e
nos termos seguintes: a) A autoridade competente do Estado-membro de acolhimento tomará
em consideração a actividade efectiva e regular durante o período acima referido, bem como
quaisquer conhecimentos e experiência profissional em matéria de direito do Estado-membro
de acolhimento, além de toda e qualquer participação em cursos ou seminários de direito do
Estado-membro de acolhimento, incluindo o direito profissional e a deontologia; b) O advogado
fornecerá à autoridade competente do Estado-membro de acolhimento todas as informações e
todos os documentos úteis, nomeadamente sobre os processos que tratou; a avaliação òa
actividade efectiva e regular do advogado no Estado-membro de acolhimento, bem como a
avaliação da sua capacidade para prosseguir a actividade aí exercida, será efectuada no
quadro cìe uma entrevista com a autoridade competente do Estado-membro de acolhirnento,
destinada a verificar o carácter regular e efectivo da actividade exercida. A decisão da
autoridade competente do Estado-membro de acolhimento de recusar a concessão da
autorização por não ter sido feita prova de que estào preenchidas as exigências impostas no
primeiro parágrafo devc ser fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito
interno.

4. Por decisão fundamentada e susceptível de recurso jurisdicional de direito interno, a
autoridade competente do Estado-membro de acolhimento poderá recusar ao advogado o
benefício do presente artigo, caso entenda que seria lesada a ordem pública, em razão, em
particular, de processos disciplinares, queixas ou qualquer tipo de incidentes.

5. Os representantes da autoridade competente encarregados do exame do pedido
assegurarão o sigilo das informações obtidas.

6. O advogado que aceder à profissâo de advogado do Estado-membro de acolhimento nos
termos das regras acima previstas tem o direito de usar o título profissional correspondente à
profissão de advogado no Estado-membro de acolhimento juntamente com o título profissional
de origem na ou numa das línguas oficiais do Estado-membro de origem.

Artigo 11.º
Exercício em grupo
Sempre que no Estado-membro de acolhimento for permitido o exercício em grupo aos
advogados que exerçam actividades com o título profissional adequado, as normas que a
seguir se enunciam são aplicáveis aos advogados que pretendam exercer com esse título ou
que se tenham inscrito junto da autoridade competente:

1. Um ou mais advogados que exerçam com o título profissional de origem num Estadomembro
de acolhimento e sejam membros do mesmo grupo no Estado-membro de origem
podem desenvolver as suas actividades profissionais no âmbito de uma sucursal ou agência do
seu grupo no Estado-membro de acolhimento. Contudo, sempre que as regras fundamentais
que regem esse grupo no Estado-membro de origem sejam incompatíveis com as regras
fundamentais que decorrem das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do
Estado-membro de acolhimento, estas disposições serão aplicáveis na medida em que a sua
observância se justifique pelo interesse geral que consiste na protecção da cliente e de
terceiros.

2. Os Estados-membros permitirão a dois ou mais advogados provenientes do mesmo grupo
ou do mesmo Estado-membro de origem e que exerçam com o título profissional de origem no
seu território acederem a uma forma de exercício em grupo. Se o Estado-membro de
acolhimento permitir diferentes formas de exercicio em grupo aos seus advogados, essas
mesmas formas devem ser acessíveis aos advogados acima referidos. As regras segundo as
quais esses advogados exercerão as suas actividades em comum no Estado-membro de
acolhimento serão reguladas pelas disposições legislativas, regulamentares e administrativas
desse Estado-membro.

3. O Estado-membro de acolhimento tomará as medidas necessárias para permitir também o
exercício em comum: a) Entre vários advogados que exerçam com o título profissional de
origem e sejam provenientes de Estados-membros diferentes; b) Entre um ou mais advogados
referidos na alínea a) e um ou mais advogados do Estado-membro de acolhimento. As regras
segundo as quais esses advogados exercerão as suas actividades em comum no Estadomembro
de acolhimento serão reguladas pelas disposições legislativas, regulamentares e
administrativas desse Estado-membro.

4. O advogado que pretender exercer com o título profissional de origem informará a
autoridade competente do Estado-membro de acolhimento do facto de ser membro de um
grupo no seu Estado-membro de origem e fomecerá todas as informações úteis relativas a
esse grupo.

5. Em derrogação dos pontos 1 a 4, o Estado-membro de acolhimento, na medida em que
proíba aos advogados que exerçam com o título profissional adequado desse Estado o exercício
da profissão de advogado no âmbito de um grupo que inclua pessoas alheias à profissão, pode
recusar a um advogado inscrito com o título profissional de origem o exercíclo no seu território
na qualidade de membro do seu grupo. O grupo é considerado como incluindo pessoas alheias
à profissão se: – o seu capital for detido, na totalidade ou em parte, OU – a denominação sob
a qual exerce for utilizada, ou o poder de decisão no grupo for exercido, de facto ou de direito,
por pessoas que não tenham ã qualidade de advogado na acepção do nº. 2 do artigo 1º.
Quando as regras fundamentais que regem esse tipo de grupo de advogados no Estadomembro
de origem forem incompatíveis quer com as regras em vigor no Estado-membro de
acolhimento quer com o disposto no primeiro parágrafo, o Estado-membro de acolhimento
poderá, sem as restrições previstas no ponto 1, obstar à abertura de uma sucursal ou agência
no seu território.

Artigo 12.º
Denominação do grupo

Independentemente das regras segundo as quais os advogados exercem com o título
profissional de origem no Estado-membro de acolhimento, podem fazer menção da
denominação do grupo de que são membros no Estado-membro de origem.

O Estado-membro de acolhimento pode exigir que, para além da denominação referida no
primeiro parágrafa, seja indicada a forma jurídica do grupo no Estado-membro de origem e/ou
os nomes dos membros do grupo que exerçam no
Estado-membro de acalhimento.

Artigo 13.º
Cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-membros de acolhimento e de
origem e confidencialidade
A fim de facilitar a aplicação da presente directiva e de evitar eventuais desvios das suas
disposiçôes com o intuito de eludir as regras aplicáveis no Estado-membro de acolhimento, a
autoridade competente do Estado-membro de acolhimento e a do Estado-membro de origem
colaborarão estreitamente e prestar-se-ão assistência mútua. As autoridades competentes de
ambos os Estados-membros assegurarão igualmente a confidencialidade das informações que
trocam entre si.

Artigo 14.º
Designação das autoridades competentes

Os Estados-membros designarão, até 14 de Março de 2000 as autoridades competentes
habilitadas a receber os pedidos e a tomar as decisões previstas na presente directiva. Do
facto informarão os outros Estados-membros e a Comissão.

Artigo 15.º
Relatório da Comissão

No prazo de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva, a Comissão
apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da directiva.
Após ter procedido a todas as consultas necessárias, a Comissão apresentará nessa ocasião as
suas conclusões e as eventuais alterações a introduzir no regime instituído.

Artigo 16.º
Transposição

1. Os Estados-membros adoptarão as disposições legislativas, regulamentares e
administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 14 de Março de
2000. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros
adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser
acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidacles dessa referência serão
adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais cfisposições de direito
interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 17.ºA presente
directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades
Europeias.

Artigo 18.º
Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 16 de Fevereiro de 1998.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. M. GIL-ROBLES
Pelo Conselho
O Presidente
J. CUNNINGHAM
(1) JO C l28 de 24. 5. 1995, p. 6, e Jo C 355 de 25. 4. 1996, p.19.
(2) JO C 256 de 2. 10. 199S, p. 14.
(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Junho de 1996 (JO C 198 de 8. 7. 1996, p. 85),
posição comum do Conselho de 24 de Julho de l997 00 C 297 de 29. 9. 1997, p. 6) e decisão
do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 1997. Decisão do Conselho de 15 de Dezembro
de 1997.
(4) JO L 19 de 24. l. 1989, p. 16.
(5) JO L 78 de 26. 3 1977, p. 17. Directiva com a última redacçâo que lhe foi dada pelo Acto
de Adesão

Provimento n.º 99/2002 do Conselho Federal da OAB

“Dispõe sobre o Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro”

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei n.º 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição nº 0001/2002/COP (processo 004/2002/CSAD/CF) e o disposto no art. 11 do Provimento n.º 91/2000,
RESOLVE:

Art. – O Cadastro Nacional de Consultores e de Sociedades de Consultores em Direito Estrangeiro será mantido pelo Conselho Federal da OAB e administrado pelo Secretário-Geral Adjunto, nos termos do art. 103, II, do Regulamento Geral do EAOAB.

Art. 2º – Aplicam-se a esse Cadastro as normas estabelecidas no Provimento nº 95/2000 para os advogados, assim como as restrições quanto à divulgação das informações nele inseridas.

Art. 3º – Constarão desse Cadastro: o nome e a qualificação pessoal do Consultor; os dados relativos à sua habilitação para o exercício da advocacia no país ou estado de origem; direito estrangeiro objeto da consultoria; número da autorização no Conselho Seccional e seu prazo de validade, e, se for o caso, número da autorização suplementar; endereço completo; telefones e fax-símile; endereço e correio eletrônicos.

§ 1.º – Estando reunidos em Sociedade de Consultores, além dos dados pessoais dos sócios, constarão: razão social; número da autorização; e, mantendo a sociedade, filial, os seus dados, e o número do respectivo arquivamento suplementar.

§ 2.º – As alterações que vierem a ocorrer nos atos constitutivos das Sociedades de Consultores, também deverão constar do Cadastro Nacional.

Art. 4.º – Os Conselhos Seccionais ficam obrigados a repassar ao Conselho Federal, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da concessão de autorização a Consultor em direito estrangeiro, ou do arquivamento dos atos constitutivos de Sociedade de Consultores, todos os dados que deverão constar do Cadastro Nacional.

Parágrafo único – Em igual prazo, os Conselhos Seccionais repassarão ao Conselho Federal as informações relativas às alterações que vierem a ocorrer em atos constitutivos de Sociedades de Consultores.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de sessões, Brasília, 15 de outubro de 2002.

Rubens Approbato Machado
Presidente
José Murilo Procópio de Carvalho
Relator

Provimento n.º 37/69 do Conselho Federal da OAB

Dispõe sobre a inscrição de advogados portugueses
portadores de diplomas idôneos expedidos por
instituições portuguesas de ensino do Direito.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 18, inciso IX, da Lei no 4.215, de 27 de abril de 1963, tendo em vista o decidido no Processo no 1.166/68, relativo à consulta do eminente Bastonário da Ordem dos Advogados de Portugal sobre o regime de reciprocidade de inscrição no quadro de advogados, entre portugueses e brasileiros,
RESOLVE:

Art. 1o. Os advogados portugueses ou brasileiros portadores de diplomas idôneos expedidos
por faculdades ou institutos portugueses de ensino do direito, podem inscrever-se no quadro
da Ordem dos Advogados do Brasil, observados os requisitos comuns de inscrição das
legislações do Brasil ou de Portugal, quanto aos seus nacionais.

Art. 2o. A prova do requisito da idoneidade do diploma será feita, no Brasil, por meio de
atestado da Ordem dos Advogados de Portugal, com firma reconhecida por tabelião e
autenticada no Consulado Brasileiro respectivo.
Art. 3o. Este provimento entra em vigor a partir da sua publicação no Diário Oficial, devendo
ser publicado nos jornais oficiais da sede das seções (art. 1o do Provimento no 26, de
24-5-1966).

Rio de Janeiro, 22 de julho de 1969.

Joaquim Gomes de Norões e Souza,
Vice-Presidente no exercício da Presidência

Carlos Alberto Dunshee de Abranches,
Relator

Nehemias Gueiros, Revisor

Bilhete de Identidade Profissional de Advogado Europeu

REGULAMENTO

1. ORIGEM

Este bilhete de identidade profissional foi editado pelo CCBE a partir de 1978 e entregue ao
“Delegado de informação” designado a nível nacional pelas Ordens de cada Estado membro.

2. RECONHECIMENTO

É reconhecido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e pela regulamentação da
maior parte dos Estados membros.

3. EMISSÃO

É remetido pela autoridade profissional nacional, regional ou local, em conformidade com as
modalidades estabelecidas por cada Estado membro.

4. PRAZO DE VALIDADE

Deve ser renovado num prazo de cinco anos.

5. PERDA

No caso de perda ou de roubo, o titular deve prevenir a autoridade profissional.

6. PROPRIEDADE

O bilhete é propriedade da autoridade profissional que o emitiu e o seu titular é obrigado a
restitui-lo sem demora ao primeiro pedido que lhe seja endereçado.

7. REGRA DE CONFLITO

Em caso de qualquer conflito com uma autoridade ou um advogado de outro Estado membro,
o titular tem a faculdade de informar a autoridade profissional que põe, nomeadamente à sua
disposição, o texto do regulamento sobre o “Conselho de Pareceres e Arbitragens” instituído
pelo CCBE.

INSTRUÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DO BILHETE DE IDENTIDADE PROFISSIONAL
EUROPEU

1. Cada delegação nacional deve velar pela emissão para cada advogado do seu país, pela sua
Ordem nacional ou qualquer outra autoridade profissional apropriada, do bilhete de identidade
profissional acompanhado do texto do regulamento e d

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