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30 de Abril de 2024

Como burlar o salário máximo

Publicado por Espaço Vital
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Por Claude Pasteur Faria, procurador-chefe do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de Santa Catarina

A Constituição da Republica Federativa do Brasil promulgada em 1988 incluiu a moralidade como princípio jurídico, com eficácia de norma cogente na administração pública.

Isto significa que, apesar de direito e moral não se confundirem, pelo menos segundo a visão positivista do Direito, pertencendo a moral ao universo do ser (fatos) e o direito ao do dever ser (normas), o constituinte de 1988 transformou o que antes era incoercível – o comportamento moral - em coercível.

É possível, portanto, na ordem constitucional vigente, analisar comportamentos de agentes públicos no sentido de aferir-lhes a moralidade intrínseca e submetê-los aos ditames legais. O art. da Lei de Improbidade Administrativa determina que os agentes públicos são obrigados a velar, entre outros princípios, pela moralidade no trato dos assuntos que lhes são afetos.

O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público aprovaram recentemente a concessão a todos os membros da magistratura e do Ministério Público de um auxílio-moradia no valor de R$ 4,37 mil – seis salários mínimos -, independentemente de o beneficiário morar ou não em imóvel próprio.

Uma verba cujo objetivo original e legítimo era criar condições mais favoráveis aos juízes e promotores que tinham de morar em comarcas distantes do seu domicílio original, transformou-se em acréscimo remuneratório cujo objetivo é burlar o teto constitucional, já que essas verbas têm natureza indenizatória.

Trata-se, indubitavelmente, de medida que fere o princípio da moralidade administrativa e que implica, na maioria dos casos, aumento patrimonial indevido de seus beneficiários.

Bem agiu a Advocacia Geral da União ao propor ação junto ao STF para tentar suspender tal medida.

É imoral a aprovação de auxílio-moradia para magistrados, promotores e procuradores do MP.

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