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7 de Maio de 2024

Como escolher o regime de bens do casamento?

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Vai casar ou morar junto? Já pensou em qual regime de bens vai escolher? Se ainda não, é bom começar a pensar: as regras são muitas, e dependendo da situação familiar e patrimonial do casal, uma escolha errada pode acarretar grandes problemas futuros.

Sabe-se que ninguém começa um casamento ou união estável pensando em divórcio e separação. Mas num momento de fragilidade emocional, como ocorre ao final de um relacionamento, uma escolha equivocada lá atrás pode trazer ainda mais dores de cabeça.

Some-se a isso, a importância dessa escolha não tem a ver somente com divórcio. O regime de bens escolhido também vai afetar a partilha de herança caso você e seu cônjuge/companheiro fiquem juntos "até que a morte os separe".

A seguir, sintetizamos as principais informações sobre os principais regimes de bens existentes:

Três tipos de regimes principais

O Código Civil Brasileiro prevê quatro tipos de regimes de bens, sendo que três deles são os mais usados: comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens e separação total de bens. O quarto regime, de participação final nos aquestos, é mais teórico e raramente adotado.

O regime de bens padrão no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Nele recaem automaticamente os casais casados ou em união estável que não estabelecem qualquer outro tipo de regime de maneira formal.

Para escolher um dos outros regimes, é preciso fazer um acordo formal antes do casamento, o pacto antenupcial. No caso da união estável, o acordo pode ser feito antes ou durante a relação, num contrato ou pacto de união estável, que pode ter efeitos retroativos.

É possível ainda fazer um pacto antenupcial ou de união estável que estabeleça um regime de bens mais personalizado. Por exemplo, escolhendo a comunhão parcial de bens, porém excluindo da partilha um bem específico, que deverá ficar com apenas um dos cônjuges em caso de divórcio.

Sendo assim, importante saber quais são as principais diferenças entre cada um desses regimes.

Comunhão parcial de bens

  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento.
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento:permanecem sendo somente do cônjuge proprietário (não se comunicam).
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio:são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam).
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se).
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se).
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica).

Comunhão universal de bens

  • Administração do patrimônio: compete a qualquer um dos cônjuges, ou a ambos, quanto aos bens adquiridos na constância do casamento.
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento:passam a pertencer ao casal (comunicam-se).
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio: são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam).
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são de ambos (comunicam-se).
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são de ambos (comunicam-se).
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será do casal (comunica-se).

Separação de bens

  • Administração do patrimônio: cada cônjuge administrará exclusivamente seus próprios bens, independentemente se foram adquiridos ou não durante o matrimônio.
  • Bens pertencentes a um dos cônjuges antes do casamento:continuam sendo de propriedade exclusiva do cônjuge proprietário (não se comunicam).
  • Dívidas de um dos cônjuges contraídas antes do matrimônio:são de responsabilidade apenas do cônjuge que as contraiu (não se comunicam).
  • Bens adquiridos na constância do casamento: são do cônjuge que adquiriu cada bem (não se comunicam).
  • Dívidas contraídas durante o matrimônio: são do cônjuge que as tiver contraído (não se comunicam).
  • Participação na herança dos sogros: se um ou ambos os pais do outro cônjuge falecer, a herança será só deste (não se comunica).

Sempre é bom reforçar que é importantíssimo o acompanhamento e opinião de um profissional da área.

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Ana Caroline Winter Magnabosco

Advogada - OAB/SC 48.389

Sócia Proprietária CMW Advocacia & Assessoria Empresarial.

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  • Sobre o autorEspecialista em Trabalhista, Consumidor e Família
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