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17 de Maio de 2024

Companhia de trens terá de pagar indenização por dano estético a usuário

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu decisão favorável ao recurso interposto por um usuário da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) e condenou a empresa a pagar indenização por danos estéticos, além do valor já estabelecido por danos morais.

Depois de cair do trem da companhia, que trafegava de portas abertas, o usuário sofreu lesão medular, resultando em perda parcial dos movimentos e atrofia dos membros superiores e inferiores.

De acordo com decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo, os danos estéticos estariam incluídos na condenação por danos morais, já que nada causaram à vitima além de sofrimento psicológico. Para o tribunal paulista, a condenação por danos estéticos só seria justificada se a profissão da vítima estivesse ligada à aparência, como no caso de modelos.

No entanto, a Súmula 387 do STJ fixou o entendimento de que dano estético pode ser acumulado com dano moral. De acordo com a jurisprudência, é lícita a acumulação das duas formas de indenização, ainda que decorrentes do mesmo fato, desde que os dois tipos de dano possam ser identificados separadamente.

Repulsa

Para o relator do processo, ministro Raul Araújo, a deformidade física, decorrente da atrofia dos membros superiores e inferiores, gera prejuízo estético à vítima e, portanto, é passível de indenização autônoma.

O dano estético é distinto do dano moral, sendo identificável por repercussões próprias, disse o relator. Ele citou a doutrina de Cavalieri Filho, para quem o dano estético é "alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa", enquanto o dano moral corresponde a "sofrimento mental, dor na alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.

Segundo o doutrinador, um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade".

O reconhecimento, nesta Corte, do dano estético como prejuízo autônomo indenizável respaldou-se na interpretação do parágrafo 1º do artigo 1.538 do Código Civil de 1916 e do artigo 21 do Decreto 2.681/12, este último aplicável aos acidentes ferroviários. Entendeu-se ser uma forma de indenização especial, observou Raul Araújo.

A indenização a ser paga pela CPTM foi fixada no valor de R$ 30 mil, acrescido de juros, além dos 300 salários mínimos já arbitrados para o dano moral.

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