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16 de Junho de 2024

Companhia terá de pagar honorários a sindicato que atuou em nome de servidor

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O timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador foi suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação

Foi dado provimento ao recurso de um servidor público para determinar que a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap) arque com os honorários de sindicato que o assistiu em ação trabalhista Ao julgar controvérsia sobre o cabimento ou não das verbas, a 2ª Turma do TST decidiu que o timbre da entidade sindical na procuração assinada pelo trabalhador é suficiente para comprovar que houve a outorga de poderes e a assistência na ação

O empregado buscou em juízo a incorporação ao salário da gratificação de titulação relativa ao período de vigência da Lei Distrital 3824/2006 Requereu, ainda, honorários aos advogados do Sindicato dos Servidores e Empregados da Administração Direta, Fundacional, das Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista do DF (Sindser) A Novacap afirmou que o servidor não fazia jus às verbas porque a lei distrital não se aplicaria aos empregados de empresas públicas

A 17ª Vara do Trabalho de Brasília condenou a empresa a pagar a gratificação ao servidor Quanto aos honorários, considerou que ele estava assistido pelo sindicato profissional e determinou o pagamento de 15% do crédito

A empresa recorreu, alegando que os honorários não seriam devidos porque o servidor não juntou ao processo carta de credenciamento sindical para provar que os advogados que o representaram estavam a serviço do sindicato, não prestando, para fins de comprovação, a petição inicial impressa em papel com o timbre da entidade O TRT-10 acolheu a tese da empresa e entendeu que não havia prova da assistência sindical

O servidor recorreu ao TST, onde o desfecho foi outro A 2ª Turma afirmou que é pacífico o entendimento de que basta o timbre do sindicato na procuração para provar a outorga de poderes, nos termos do artigo 14 da Lei 5584/70, da Súmula 219, item I, e Súmula 329 do TST e na Orientação Jurisprudencial 305 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1)

A relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, explicou que é dispensável a prova de que o advogado detém credencial sindical, principalmente porque o fato de ir a juízo em nome da entidade é suficiente para considerar cumprido o requisito do artigo 14 da Lei 5584/70

Processo: RR-102-5020125100017

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