jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Compete à Justiça estadual julgar sobre IR de servidores estaduais

há 11 anos
1
0
2
Salvar

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, por meio do Plenário Virtual, a existência de repercussão geral no tema tratado no Recurso Extraordinário (RE) 684169, que trata da competência para julgamento de causas que envolvem a discussão sobre retenção e restituição de imposto de renda, incidente sobre os rendimentos pagos a servidores públicos estaduais. No mérito, foi reafirmada a jurisprudência da Corte no sentido de que não há interesse da União na hipótese, sendo, portanto, competência da Justiça estadual o julgamento de tais casos.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, lembrou que a jurisprudência do STF, manifestada nas duas Turmas da Corte, é de que, neste caso, não há interesse da União, prevalecendo a competência da Justiça comum em razão da natureza indenizatória da verba. Confirmando a jurisprudência da Corte, define-se a competência, em razão da matéria, da Justiça estadual para julgar as controvérsias idênticas, porque ausente o interesse da União, apontou.

De acordo com o ministro Fux, o RE 684169 foi interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que extinguiu o processo originário sem julgamento de mérito, porque entendeu ser da competência da Justiça estadual o julgamento das causas que envolvem a discussão sobre o Imposto de Renda, quando o valor arrecadado é repassado ao estado.

O caso

Segundo os autos do processo, os recorrentes, ex-funcionários da Caixa Econômica Estadual, autarquia já extinta do Rio Grande do Sul, contribuíram, mensalmente, com a entidade fechada de previdência privada da instituição, mediante descontos efetuados diretamente em folha de pagamento. Recorreram à Justiça para pedir a devolução dos valores indevidamente retidos, alegando que não incide IR sobre os valores resgatados, em razão do caráter indenizatório da reposição do patrimônio dos ex-servidores.

Conforme o ministro Fux, no RE 684169 os autores sustentam que os estados não têm o poder de instituir e fiscalizar o pagamento do tributo e, por isso, a competência de julgar processos sobre a questão não pode ser da Justiça estadual, mas sim da federal. No entanto, o relator do recurso lembra que o artigo 157 da Constituição estabelece que pertence aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.

No Plenário Virtual, a votação acompanhou a manifestação do relator no sentido de reconhecer repercussão na matéria. No mérito, foi reafirmado entendimento da Corte, nos termos do artigo 323-A* do Regimento Interno, dispositivo inserido pela Emenda Regimental 42/2010.

RP/AD

*Art. 323-A. O julgamento de mérito de questões com repercussão geral, nos casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também poderá ser realizado por meio eletrônico.

  • Publicações30562
  • Seguidores629136
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações5447
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/compete-a-justica-estadual-julgar-sobre-ir-de-servidores-estaduais/100267239
Fale agora com um advogado online