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29 de Maio de 2024

Comprador que desistiu de comprar carro consegue reduzir sinal de garantia

Publicado por Correio Forense
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O percentual a ser retido por uma empresa diante da desistência do negócio é de 10% sobre o valor pago como garantia e não sobre o valor total do negócio. Assim decidiu a 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do TJ/GO ao dar parcial provimento ao recurso de uma compradora que viu o valor pago do sinal de garantia ser retido integralmente por uma empresa.

Como garantia para aquisição de um carro, a compradora depositou o valor de R$ 14,5 mil referente ao sinal de garantia do veículo. No entanto, o negócio não se concretizou em razão da desistência da compradora. Posteriormente, a vendedora se negou a restituir os valores pagos e reteve integralmente o sinal pago.

Em 1º grau, o pedido para a restituição dos valores foi negado sob o argumento de que inexiste abusividade na retenção de 10% sobre o valor do contrato, tendo em vista a desistência voluntária da parte autora. Diante da decisão, a compradora recorreu.

A Juíza de Direito Alice Teles de Oliveira, relatora, deu parcial provimento e determinou que o percentual a ser retido pela empresa deve ser fixado em 10% sobre o valor pago e não sobre o valor total do negócio.

Segundo a relatora, o valor pago serviu como garantia do negócio jurídico, com característica de início de pagamento, não importando na perda total dos valores dados em pagamento, “admitindo-se, contudo, a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, como forma de indenizá-lo pelos prejuízos eventualmente suportados com o desfazimento do negócio”.

O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade.

O advogado Paulo Roberto Rodrigues de Oliveira atuou pela autora.

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