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4 de Maio de 2024

Compradora de carro apreendido por fraude em documentação será indenizada

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O juiz titular da 8ª Vara Cível de Campo Grande, Ariovaldo Nantes Corrêa, julgou procedente a ação ajuizada por C.A.M. contra dono de garagem de automóveis (I.B.) e proprietário de veículo vendido pela empresa (N. da R.), os quais foram condenados ao pagamento de R$

de indenização por danos morais à autora.

De acordo com os autos, C.A.M. Comprou, no dia 2 de setembro de 2010, o veículo GM Blazer na Garagem Irael Veículos por intermédio de I.B. Afirma que o veículo era de propriedade de N. da R. e que pagou R$

pelo veículo e R$ 500,00 pela comissão, mas não foi celebrado contrato de compra e venda.

Afirma também que os réus estiveram em sua residência e pediram seus documentos pessoais para transferência do veículo para seu nome. A autora sustenta que consultou restrições criminais e cíveis do veículo e o resultado foi negativo. Aduz que não lhe foi entregue o recibo de comprovação do pagamento e que a entrada na documentação foi feita por intermédio da própria garagem, transferindo a propriedade do automóvel para seu nome.

Contudo, narra a autora que preferiu não retirar o automóvel da garagem, pois pretendia comprar outro veículo da mesma empresa. No entanto, foi surpreendida dois meses depois quando dois policiais compareceram na garagem e apreenderam a camionete, pois existia ocorrência de apropriação indevida do veículo registrada em 25 de novembro de 2010, em Cuiabá (MT).

A autora alega, por fim, que confiou em I.B. para realizar a compra do automóvel, pois seu esposo o conhecia. Em razão do ocorrido, apresentou representação criminal pelo crime de estelionato contra os requeridos, que falsificaram a assinatura do verdadeiro proprietário do veículo e alega ter sofrido danos materiais e morais.

Os requeridos foram citados por edital, e não apresentaram defesa, sendo nomeado um defensor público que apresentou defesa sustentando que a citação por edital é nula, uma vez que não foram esgotadas as tentativas de encontrar os réus pessoalmente. Pediu ainda pela improcedência da ação.

Sobre o pedido de indenização por danos materiais, o magistrado salientou que “a requerente alega que pagou R$ 15.000,00 para a aquisição do veículo descrito na inicial e R$ 500,00 a título de corretagem, sendo que posteriormente ficou constatada fraude na transferência do veículo, mas em nenhum momento faz referência à origem de sua pretensão de obter indenização por danos materiais de R$ 4.000,00”. Além disso, citou o juiz, a autora se encontra na posse do veículo.

Após examinar os autos, o juiz verificou que houve a apreensão do automóvel por determinação em inquérito policial que apura a prática de falsificação de documentos para a transferência do veículo para o nome da requerente. Desta forma, afirmou que “não há dúvida, portanto, que os requeridos agiram de forma ilícita ao vender o veículo alhures indicado à requerente sem se assegurarem da regularidade da procedência do bem. Evidente, portanto, o dano moral sofrido pelo requerente por ação dos requeridos.”

Assim, o magistrado julgou “procedente o pedido remanescente para condenar os requeridos a indenizarem a requerente pelo dano moral experimentado no valor fixado em R$ 7.000,00, sendo R$ 3.500,00 devido por cada requerido, com correção monetária pelo IGP-M/FGV e juros de mora de 1% ao mês a partir da publicação desta sentença. Os réus I.B. e N. da R., deverão arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação”.

Processo nº 0007355-68.2011.8.12.0001

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