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3 de Junho de 2024

Comprovante de pagamento de custas deve ser juntado no primeiro dia útil após agendamento

Publicado por Contexto Jurídico
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O comprovante de agendamento de pagamento de custas processuais não se confunde com o comprovante definitivo do pagamento, não servindo para demonstração do devido preparo do recurso. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso discutido, a Previ (Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil) argumentava que o gerenciador financeiro da instituição bancária realizava na data devida apenas o agendamento, mas o comprovante definitivo só era lançado depois da liquidação, no fim do dia.

Agendamento

A ministra Nancy Andrighi destacou, porém, que o STJ exige a comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção. Não cabe a juntada posterior de comprovante de quitação.

A relatora apontou que as duas Turmas da Segunda Seção já se manifestaram pela insuficiência do comprovante de agendamento para demonstrar o efetivo recolhimento do preparo.

“Os agendamentos de pagamento pelas instituições financeiras não asseguram a quitação da respectiva dívida, que se realiza sob a condição suspensiva de haver saldo suficiente na conta debitada, situação que somente é confirmada após a compensação bancária”, esclareceu.

Pagamento

Ela ressalvou, porém, que uma interpretação sistemática da Súmula 484 do STJ autoriza apenas que a juntada do comprovante definitivo de pagamento ocorra no primeiro dia útil seguinte ao agendamento. Isto é: na interposição do recurso, é juntado o comprovante de agendamento; no dia útil seguinte, o comprovante definitivo de pagamento.

“Nesse caso deve ser comprovada a conclusão da própria operação de agendamento, não sendo possível à parte, no dia seguinte, realizar um novo procedimento de pagamento das custas processuais, sob pena de se viabilizar um meio transverso de prorrogação do prazo para recolhimento do preparo”, explicou a ministra.

Ela concluiu ainda que, no caso julgado, o comprovante de conclusão da operação de agendamento do pagamento das custas só foi juntado quase um ano depois da interposição do recurso, o que força o reconhecimento da deserção.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1425764

FONTE: STJ

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