Concedida a soltura de todos os presos do país que tiverem liberdade provisória condicionada por pagamento de fiança
No dia 14 de outubro, a 3ª seção do Superior Tribunal de Justiça concedeu o habeas corpus coletivo para a soltura de todos os presos que tiveram o deferimento da liberdade provisória condicionada por pagamento de fiança. Durante a decisão, o colegiado mencionou a recomendação CNJ 62/20, além de medidas de contenção da pandemia.
O pedido foi impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, alegando a recomendação 62/20 do Conselho Nacional de Justiça acerca da excepcionalidade das ordens de prisão preventiva em razão da pandemia do corona vírus. Ao analisar o caso, o relator, ministro Sebastião Reis Jr., ressaltou o fato de que o ambiente carcerário apresenta maior vulnerabilidade em relação a propagação do corona vírus.
O ministro destacou ainda o reconhecimento da Suprema Corte em relação ao sistema prisional brasileiro e como ele se encontra em um “estado de coisas inconstitucional”, o qual se faz necessário dar imediato cumprimento às recomendações que dão destaque a excepcionalidade das prisões preventivas, assim como, a fixação de medidas alternativas de prisão.
Para o relator, os termos da resolução do CNJ não demostram proporcionalidade na manutenção dos investigados na prisão, em relação aos não pagamentos das fianças, visto que os casos não revelam a excepcionalidade imprescritível para o decreto preventivo.
Dessa forma, foi concedida a ordem de soltura, independentemente do pagamento de fiança, em favor de todos aqueles que foram concedidos com a liberdade provisória no estado do Espírito Santo. Ficou decido que tal decisão seria extensiva para todo território nacional.
O colegiado seguiu o voto do relator por unanimidade, criando uma jurisprudência solidificada, encerrando a questão de outros casos similares.
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