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3 de Maio de 2024

Concedida guarda de criança para padrasto

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A própria apelante é irmã de criação da falecida mãe; portanto, a ausência de laços de consangüinidade não pode servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui

Foi mantida a guarda de uma criança ao companheiro da mãe, após o falecimento da mesma Na Comarca de Esteio, a irmã de criação da mulher falecida ingressou com pedido de guarda do menino, que foi negado A decisão foi confirmada pela 8ª Câmara Cível do TJRS

A autora da ação ingressou com pedido de guarda alegando que o menor conviveu por apenas 18 meses com o padrasto, sendo mais seguro o menor permanecer na família que viu sua mãe crescer

Na Justiça de 1º Grau, o processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Esteio e foi julgado pelo juiz Lucas Maltez Kachny O magistrado negou o pedido da autora, declarando que a criança ficasse com o padrasto

Inconformada, a autora ingressou com recurso no TJRS O processo foi julgado na 8ª Câmara Cível, tendo como relator o desembargador Luiz Felipe Brasil Santos O magistrado citou o estudo social realizado junto aos litigantes e ao menor, que concluiu que a criança encontra-se bem convivendo na família do padrasto Assim, fica evidenciada a existência de laços afetivos com a criança, devendo ser mantida a guarda da criança com o requerido

O julgador considerou que o menino, permanecendo na situação atual, poderá inclusive manter o convívio com a meia-irmã, fruto do relacionamento de sua mãe com o padrasto Afirmou também que a criança não experimentou qualquer ruptura na sua rotina de vida desde o tempo em que convivia com a mãe Ainda, ponderou que a própria apelante é irmã de criação da falecida mãe Dessa forma, a ausência de laços de consangüinidade não poderá servir como fundamento para modificação da sentença, pois esta também não os possui

Por fim, referiu que, em situações similares, a jurisprudência desta Corte optou por preservar liames socioafetivos consolidados pelo tempo, afirmou o magistrado

Também participaram do julgamento os desembargadores Alzir Felippe Schmitz e Rui Portanova, que acompanharam o voto do relator

Apelação nº: 70048110803

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