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3 de Maio de 2024

Concedida liberdade assistida a adolescente que matou a mãe

há 15 anos
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Internado por cometer crime de homicídio qualificado, um menor recebeu liberdade assistida em decisão do ministro Março Aurélio, do Supremo Tribunal Federal (STF). Em abril de 2006, a Segunda Vara Especializada da Infância e da Juventude da Comarca de Cuiabá, Mato Grosso, aplicou medida de internação por ele ter esganado e degolado a própria mãe, M.T.G., jogando o corpo em um poço.

A Defensoria Pública da União informou que o adolescente está internado há dois anos e onze meses, tendo cumprido mais da metade da pena imposta. Sustenta que a internação dever ficar restrita a casos excepcionais, quando não surtirem êxito os esforços direcionados à reeducação do menor, por isso pediu a concessão do pedido a fim de que fosse determinada a progressão da medida de internação para a liberdade assistida.

Conforme o relator, a medida seria aplicada por prazo indeterminado, não superior a três anos, com avaliações semestrais. Após o laudo psicossocial favorável à reintegração familiar e social, a defesa requereu a progressão para o regime de liberdade assistida, mas o pedido não foi acolhido, contrariando o parecer do Ministério Público.

O Tribunal de Justiça negou habeas corpus lá impetrado, sob o fundamento de a gravidade do delito exigir que o menor tivesse mais tempo para refletir sobre a prática infracional, bem como de a liberdade, com apenas metade do tempo de internação cumprido, ainda que com êxito, causar perplexidade no meio social. Conforme o tribunal, tal decisão não seria abusiva, mesmo diante de parecer técnico favorável à pretensão.

O Habeas Corpus impetrado no Supremo questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que arquivou outro habeas, de mesmo pedido, com fundamento de que a medida de internação foi imposta tendo em conta as circunstâncias relativas ao delito praticado, ou seja, o matricídio. Segundo o STJ, essa decisão estaria devidamente fundamentada, portanto, não se poderia falar em submissão do paciente [menor] a constrangimento ilegal, consideradas a gravidade e a violência do ato cometido.

De acordo com a Defensoria Pública da União, há a necessidade de se enfatizar o caráter socioeducativo da medida, relegando-se o critério penal e expiatório a segundo plano, não sendo admissível a aplicação da lógica do direito penal para agravar a situação do menor, levando em conta a natureza do ilícito praticado. Também observa que os laudos técnicos são favoráveis à concessão da progressão para o regime de liberdade assistida, o que demonstraria haver a medida de internação alcançado o objetivo.

Deferimento da liminar

Inicialmente, o relator informou que apesar de haver referência a um pedido liminar na inicial, ele não foi efetuado formalmente. Os pareceres, conforme o ministro Março Aurélio, foram favoráveis à transformação da internação em liberdade assistida.

A psicóloga e a assistente social subscritoras da peça que está no apenso bem como o Ministério Público pronunciaram-se pela evolução, afirmou o ministro, ressaltando que o adolescente passaria aos cuidados de um tio. O próprio irmão manifestou-se em tal sentido, muito embora o episódio no qual envolvido o menor tenha resultado na morte da genitora, completou.

Ele frisou que o regime de internação teve início em 12 de abril de 2006, estando próximo o tempo máximo de três anos, previsto no artigo 121 , parágrafo 3º , do Estatuto da Criança e do Adolescente . Há de dar-se esperança ao menor, ante o contexto referido, disse.

Assim, o ministro Março Aurélio deferiu a liminar para que o adolescente seja entregue ao tio J.A.P., residente no município de Araputanga, em Mato Grosso, que deverá firmar o compromisso de orientá-lo na liberdade assistida.

EC/IC

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