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15 de Maio de 2024

Concedido adicional de insalubridade em grau máximo a 10 técnicas de enfermagem que atuavam com pacientes contaminados com covid-19 em Belo Horizonte

Confirmada insalubridade grau máximo no caso de 10 técnicas de enfermagem que atuavam em hospital em BH que tinha contato com pacientes da Covid-19

Publicado por Jordan Afonso
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A Justiça do Trabalho determinou o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, a 10 técnicas de enfermagem que trabalhavam em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, como a Covid-19, em um hospital de Belo Horizonte.

Conforme pontuou o juiz Alexandre Gonçalves de Toledo, que julgou o caso na 8ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, é fato público e notório o alto grau de transmissibilidade do coronavírus. “Diante deste cenário, mantendo o hospital um atendimento à Covid-19, é certo que os técnicos de enfermagem, enfermeiros e médicos estão em contato permanente com os pacientes dado o alto grau de transmissibilidade do vírus, e, por consequência, o elevado número de atendimento”, frisou.

O magistrado entendeu, então, caracterizado o labor insalubre, aprovando o laudo pericial apresentado. Em consequência, julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário mínimo, pelo período de 1º/3/2020 a 4/4/2022. Em grau de recurso, os julgadores da Terceira Turma do TRT-MG incluíram na condenação mais uma técnica de enfermagem, mas por um período menor, totalizando 10 profissionais.

A empregadora sustentou, em defesa, que as substituídas do sindicato não prestavam serviço em condições insalubres. Porém, a prova técnica confirmou a versão das trabalhadoras. A perita oficial concluiu que as atividades desempenhadas especificamente na sala de expurgo caracterizam-se como insalubres, em grau máximo. “Isso a partir de março de 2020, com o início da pandemia do coronavírus e nos períodos delimitados no laudo pericial”.

Segundo a perita, antes da pandemia, o hospital era considerado uma unidade comum. “Não era referência em doenças infectocontagiosas e, de acordo com os dados das fichas de notificação obrigatórias de patologias infectocontagiosas diagnosticadas, apresentadas pelo empregador, o atendimento a patologias infectocontagiosas nesta instituição era insignificante”.

A partir de março, o laudo apontou que os profissionais que atuavam na Central de Material Esterilizado (CME) passaram a higienizar, na sala de expurgo, materiais respiratórios de pacientes diagnosticados com Covid-19. “Cabia a elas ingressar no CECOVID, setor exclusivo para o atendimento aos diagnosticados, para buscar materiais utilizados pelos pacientes. Conforme apurado, no CECOVID, as substituídas retiravam os materiais sem higienização de um balde e colocavam em um saco plástico para o expurgo na Central de Material Esterilizado”.

Tal entendimento segue a linha de diversos julgados em todo Brasil, no Ceara, a exemplo, no incidente de assunção de competência 0080473-55.2020.5.07.0000 (IAC), O Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde no Estado Ceará (Sindsaúde-CE), obteve vitória reafirmada em acórdão, O acórdão do TRT/CE tem repercussão geral, ou seja, pela sua importância, ele ultrapassa os limites do caso e passa a gerar interesse para toda a sociedade.

Fonte: TRT3 / 0010259-55.2022.5.03.0008 & TRT7 / 0080473-55.2020.5.07.0000

Jordan Afonso, advogado.

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