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7 de Maio de 2024

Concessionária de energia elétrica (CELPA) é condenada por cobrança abusiva

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O 2ª Juizado Especial Civel e do Idoso da Capital – Belém/PA condenou a Centrais Elétricas do Pará – Celpa em indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mais juros e correção, por ter realizado cobrança abusiva para a consumidora.

No referido processo o juízo confirmou a tutela antecipada que tinha sido deferido anteriormente proibindo a Celpa de realizar a cobrança e de inscrever o nome da consumidora no cadastro de devedores (SERASA/SPC).

O juízo verificou que na própria ficha cadastral juntada pela CELPA não teria havido alteração no medidor da autora, mantendo-se a leitura estacionada na mesma média, permanecendo até os dias atuais. Sendo assim, a CELPA não poderia cobrar suposto consumo de energia retroativo da consumidora.

Mesmo que o valor cobrado a mais estivesse correto, o lançamento do consumo errado nos meses anteriores teria sido por culpa exclusiva da concessionária, motivo pelo qual esta só poderá retroagir a cobrança da diferença por um único ciclo, adotando-se a média dos 12 (doze) meses que antecedem a cobrança irregular.

Quanto ao dano moral tanto a inscrição no cadastro de restrição de crédito quanto ao corte do fornecimento constitui-se dano moral per si, os quais independem de qualquer outro evento para se produzir. Reconhecido o dano, este deve ser indenizado por aquele tido como responsável.

Para a advogada que atuou no caso, a Celpa – Concessionária de Energia Elétrica do Pará “passou por problemas financeiros decorrentes da má gestão e agora tenta de todas as formas repassar esse prejuízo ao consumidor através de cobranças abusivas”, não é por outro motivo que foi informado extraoficialmente pelo servidor da justiça que chegam em média 17 (dezessete) novos processos contra a Celpa por dia.

O consumidor não deve deixar de se informar e buscar o seu direito, mesmo que o valor cobrando a mais pela concessionária seja pouco, como ocorre em alguns casos, não é justo o consumidor pagar por isso, sendo a cobrança abusiva o consumidor tem direito a indenização por danos morais e não deve deixar de pleitear o seu direito, pedindo a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.

Mayara Carneiro Ledo Mácola OAB/PA 16.976 CARNEIRO LÉDO ADVOGADOS ASSOCIADOS http://www.carneiroledo.com.br/ End: Rua dos Mundurucus, nº 3100, sala 2207-2209, Ed. Metropolitan Tower, Bairro: Cremação. Contato: 91-32124544

Fonte: 0003549.88-2014.814.0801 (Projudi – Tj/PA).

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