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2 de Maio de 2024

Concessionária responde por danos causados

Publicado por Direito Vivo
há 14 anos
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Concessionária de energia elétrica responde por prejuízos decorrentes de variação de tensão ocorrida em sua rede. Levando em consideração esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela empresa Centrais Elétricas Mato-grossenses S.A. (Cemat) e manteve decisão que reconhecera a responsabilidade objetiva da empresa pelos danos causados a um consumidor, no caso, a Guaxe Construtora e Terraplanagem Ltda. (Apelação nº 120641/2009).

A câmara julgadora composta pelos desembargadores Juracy Persiani, relator, Guiomar Teodoro Borges, revisor, e Rubens de Oliveira Santos Filho, vogal, considerou o nexo causal e o dano, devidamente comprovados, e manteve a condenação em danos morais no valor de R$ 10 mil, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a citação, além do pagamento de juros de mora e indenização por dano material em R$1.536,42.

No recurso, a Cemat sustentou ausência de nexo causal e, conseqüentemente, a inexistência de danos moral e material em decorrência de o defeito ter se apresentado supostamente após o ponto de entrega da energia. Subsidiariamente, pugnou pela redução da condenação por dano moral. Com relação aos honorários advocatícios, evocou o Princípio da Razoabilidade a fim de minorar o valor.

Considerou o relator que a prova demonstrou cabalmente o nexo causal entre os danos ocasionados aos aparelhos elétricos do apelado e a oscilação da tensão da rede elétrica por falta de reparo técnico por parte da Cemat. Afirmou que a responsabilidade é exclusiva da empresa apelante, pois o conector de ligação queimado fazia parte da rede de ligação da empresa Cemat, conforme demonstraram as fotos tiradas no dia da troca da peça danificada, realizada pelo funcionário da apelante. O magistrado salientou que diante dos fatos não houve isenção da responsabilidade da apelante. Ele também amparou sua decisão na Lei nº 8.078/1990, que estabeleceu a responsabilidade objetiva dos produtores e fornecedores da cadeia produtiva, não levando em consideração a existência da culpa frente aos danos provenientes de acidentes de consumo ou vícios na qualidade ou quantidade dos mesmos na prestação dos serviços.

Ainda segundo o relator, o dano material foi comprovado documentalmente, com o valor de aquisição do equipamento (ventilador), sendo que o dano moral se deu em decorrência do descaso com que a apelante tratou o consumidor prejudicado pela má prestação dos serviços. Assim, o magistrado entender ser cabível a indenização, dentro dos parâmetros do evocado pela própria empresa apelante (Princípio da Razoabilidade). Quanto aos honorários advocatícios, assinalou a desnecessidade da alteração, já que a fixação se deu em 15% sobre o valor da condenação.

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