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5 de Maio de 2024

Concessionária terá que arcar com vícios de fabricação em veículo

Publicado por Âmbito Jurídico
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A General Motors do Brasil Ltda terá que realizar os reparos de defeitos, encontrados no veículo de uma então cliente, identificados como vazamento/infiltração e localizados abaixo dos pedais, em até 30 dias, devendo fornecer à autora da ação outro automóvel semelhante ao que possui durante todo o período em que o carro estiver na oficina, sob pena de multa diária de R$ 500,00. A decisão é relativa ao Agravo de Instrumento Com Suspensividade nº 2017.010181-6, movida pela concessionária, mas negada em segunda instância, o que manteve a decisão da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.

A empresa argumentou, dentre outros pontos, que a cliente não trouxe aos autos nenhum elemento que demonstre a origem dos defeitos narrados e que não basta a alegação da existência de vícios de fabricação no veículo para que a responsabilidade da fabricante fique evidenciada. A concessionária alega que é necessário comprovar que o problema ocorreu no processo de montagem e fabricação e não posteriormente, por fatores externos, como mau uso, ausência de revisões, combustível de má qualidade e outros motivos.

No entanto, para o desembargador Amaury Moura Sobrinho, no caso sob exame, a concessionária não conseguiu sucesso em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar seu pleito inicialmente.

A decisão ainda destacou que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos inseridos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Novo Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo então recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fim de provável provimento do recurso. Requisitos não trazidos aos autos pela concessionária.

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