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13 de Junho de 2024

Condenado por estelionato deverá cumprir pena em regime fechado

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Por unanimidade, a 2ª Turma Criminal deu parcial provimento ao recurso de Apelação Criminal nº interposto por A.F. de M.S., ficando condenado definitivamente à pena de três anos e dois meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e 51 dias-multa pela prática do crime de estelionato e de uso de documento falso.

O apelante pediu sua absolvição diante da atipicidade da conduta do acusado pelo delito de uso de documento falso e também a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Pediu ainda a fixação do regime semiaberto para início de cumprimento da pena.

Consta na denúncia que no dia 4 de março de 2011, o réu efetuou uma compra no valor de R$ 700,00, passando-se por outra pessoa, com cheque clonado, obtendo na forma de troco aproximadamente R$ 300,00. No dia 12 de março novamente realizou a compra com cheque clonado de terceiro no valor de R$ 900,00 e recebeu de troco a quantia de R$ 446,59.

Quanto à compensação da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, o relator do processo, Des. Claudionar Miguel Abss Duarte, explicou que no concurso de circunstâncias agravantes e atenuantes igualmente preponderantes entre si não se deve nem aumentar nem diminuir a pena. Segundo acrescentou, “dessa forma, prestigia-se o agente que, espontaneamente, confessa o seu crime, mostrando-se arrependido e com interesse em auxiliar a Justiça”.

Diante da compensação operada, o relator apresentou nova dosimetria da pena. Em 1º grau, o réu havia sido condenado à pena total de três anos, cinco meses e cinco dias de detenção e 66 dias-multa.

Sobre o pedido de cumprimento de pena inicialmente em regime semiaberto, o relator sustentou que não assiste razão ao apelante. Conforme o desembargador, “para ser aplicado o regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, necessário se faz preencher dois requisitos, quais sejam, não ser reincidente e a pena ser superior a quatro anos e não exceder a oito anos”.

Assim, finalizou o relator, sob o argumento de que “o apelante não faz jus à alteração do regime do fechado para o semi-aberto, tendo em vista que é reincidente, demonstrando fazer do crime um modo de vida, circunstância essa que, a despeito do conteúdo da Súmula 269, do STJ, recomenda a concessão de um regime mais brando”, ficou mantido o regime fechado para início de cumprimento da pena.

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