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21 de Maio de 2024

Condenado por tráfico de drogas tem pedido de revisão criminal julgado improcedente pelo Pleno

Publicado por Âmbito Jurídico
há 7 anos
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O Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, e em harmonia com o Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, julgou improcedente pedido de Revisão Criminal manejado por Asseandro de Azevedo Ferreira, em fase da sentença do Juízo de Direito da Vara de Entorpecentes da Comarca da Capital que o condenou a uma pena de 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de tráfico e associação para o tráfico. A decisão ocorreu durante sessão ordinária realizada na tarde desta quarta-feira (28). O relator do processo de n 0801681-22.2016.815.0000 foi o desembargador João Benedito da Silva.

Conforme a exordial acusatória, em investigações conduzidas pela Polícia Federal, apontaram que o acusado Asseandro, vulgo “OCEAN”, ora requerente, o qual se encontrava preso, adquiriu grande quantidade de cocaína, proveniente do Estado do Acre e que, mesmo encarcerado, comandava, por meio de telefone celular, atividades criminosas fora do estabelecimento prisional tais como o recebimento, o armazenamento e a distribuição de drogas.

O Juízo de 1º grau, com base nas provas testemunhais e conteúdos de escultas telefônicas, julgou procedente em parte a pretensão punitiva estatal e prolatou sentença condenatória, por entender que o ora requerente liderava o conluio delituoso, o qual era integrado, inclusive, pela sua própria companheira.

Ao pedir a redução da pena, o requerente alega que esta foi aplicada pelo juízo sentenciante de forma exacerbada, tendo em vista que restou demonstrado que a sua participação nos delitos em questão foi de menor importância, ao contrário dos demais réus que, apesar da maior participação no crime, tiveram penas inferiores a que lhe foi imposta. Alegou, ainda, que era primário e de bons antecedentes, com residência fixa e profissão definida à época dos fatos.

O relator do processo, ao analisar a peça acusatória e a sentença, entendeu que a pena aplicada foi de acordo com as circunstancias do caso e que as alegações da defesa não merecem prosperar. “Não há como falar em participação de menor potencial por parte do requerente, visto que o mesmo, além de participar efetivamente dos delitos em tela, era o líder do grupo criminoso”, ressaltou.

No mais, o relator, entendeu que as circunstâncias e as consequências do crime, precipuamente em razão da natureza e da quantidade da droga apreendida, já justificam a exasperação da pena aplicada pela magistrada sentenciante e da mesma forma entendeu que a elevação da pena-base em relação ao crime de associação ao tráfico restou proporcional e razoável à reprovabilidade da conduta perpetrada, não havendo que se falar em excesso.

Por Clélia Toscano

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